Legislação Comercial
ACÓRDÃO SELECIONADO
LOCAÇÃO
COMERCIAL
Denúncia Vazia
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL CONHECIMENTO DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE MATÉRIA SINGELA CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL RESCISÃO IMOTIVADA CABIMENTO
Embora confusa e tecnicamente deficiente a petição recursal, é
de ser conhecido o apelo em que o recorrente consegue traduzir sua inconformidade
em relação à decisão impugnada. Cabível é a denúncia
vazia do contrato de locação comercial vigente por prazo determinado,
precedida da notificação premonitória com prazo de trinta dias
Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam
os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, George Lopes Leite Relator,
Maria Beatriz Parrilha e Ribeiro de Sousa Vogais, sob a presidência
do Desembargador Wellington Medeiros, em conhecer. No mérito, negar provimento
ao recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de junho de 1998. (Desembargador Wellington Medeiros
Presidente; Desembargador George Lopes Leite Relator)
RELATÓRIO
Adoto,
parcialmente, o relatório da r. sentença, que transcrevo: A
Autora acima ingressou com esta AÇÃO DE DESPEJO, por DENÚNCIA
IMOTIVADA, por não mais lhe convir a LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
contratada com a Ré supra-referida, qualificadas na inicial, alegando,
em síntese, que loca a esta o imóvel indicado no OBJETO
em epígrafe, cuja locação vigorava por PRAZO INDETERMINADO e
que efetivou a regular NOTIFICAÇÃO com a finalidade de DENUNCIAR a
locação, cujo PRAZO se venceu, sem que fosse o imóvel desocupado.
Diz que o valor do aluguel inicialmente contratado era de Cr$ 1.983.907,00,
mensais, não tendo informado o valor do aluguel atual. Requer a procedência
da ação, com a decretação da rescisão da locação
e conseqüente despejo, condenando-se a Ré na sucumbência. (fls.
2/6 e docs. de fls. 7/23, com a EMENDA de fls. 26/27)
Citada, a Ré ofertou sua CONTESTAÇÃO às fls. 35/36 e doc.
de fls. 37, alegando, em síntese, que o contrato se encontra prorrogado,
e vigorando, sendo que a Autora não atendeu corretamente aos pressupostos
legais para a propositura da ação. Impugna os documentos vindos com
a inicial e requer a improcedência da ação com a sucumbência
ao encargo da Autora.
Acrescento a transcrição da parte dispositiva do decisum:
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO referente à LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL, com CONTRATO PRORROGADO por PRAZO INDETERMINADO (§ Ún.,
do artigo 56 da Lei nº 8.245, de 18-10-91), em que a mesma Lei de Locações
citada, em seu artigo 57, é textual em PERMITIR A DENÚNCIA DA LOCAÇÃO,
mediante regular NOTIFICAÇÃO, com o PRAZO DE 30 DIAS, que se efetivou,
DENUNCIANDO-A (fls. 10/12).
Assim, falece razão a Ré, que pretende, mediante argumentos vagos,
imprecisos e aleatórios, resistir à rescisão locatícia.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO
para o fim de declarar rescindida a locação e, em conseqüência,
DECRETAR O DESPEJO da Ré, a quem, bem como a eventuais ocupantes do imóvel,
assinalo o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para a efetiva DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA
(artigo 63), sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO (artigo 65).
CONDENO a Ré a pagar, ainda, as CUSTAS PROCESSUAIS e os HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, devidamente corrigido.
Outrossim, atendendo ao comando do artigo 63, § 4º, combinado com
o artigo 64 e parágrafos, da Lei de Locações, fixo, desde logo,
o valor da CAUÇÃO em 12 (doze) vezes o valor do aluguel atualizado
à data desta, para a eventualidade da EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO DESPEJO.
Apelou a ré, alegando, em síntese, que a locação está
fundamentada na prorrogação do contrato de locação celebrado
há mais de cinco anos... assim considerado tendo em vista que a recorrente
vem ocupando o imóvel até esta data e que para valer seus
direitos, a autora deveria obedecer certos pressupostos legais, o que não
aconteceu, principalmente, por se tratar de um contrato prorrogado por prazo
indeterminado, a notificação da recorrente deveria ocorrer dentro
dos parâmetros descritos na legislação, o que não foi feito.
Requereu, alternativamente, a reforma da decisão ou a condenação
da recorrida a indenizar a recorrente pelo ponto comercial conforme requerido
na contestação.
Em contra-razões, argüi a apelada preliminar de não conhecimento
da petição de apelo, por sua inadequação a r. sentença.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador George Lopes Leite Relator
Examinando a preliminar de não conhecimento das razões de apelo, constata-se
que a respectiva petição não prima pela eficiência técnica
e terminológica, mas a singeleza da demanda autoriza o exame do mérito,
daquela peça inferindo-se o essencial. Conheço, pois, do apelo.
Quanto ao mérito, vê-se que o contrato de locação não
residencial foi prorrogado por prazo indeterminado, eis que vencido em 27-9-93,
e a notificação se deu em 22-5-97, nos termos do artigo 57 da Lei
8.245/91. Foi cumprida, assim, a exigência legal para a retomada, e o locatário
não desocupou o imóvel no prazo de trinta dias fixados no referido
artigo.
Passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado, incidem sobre ele as
disposições acerca da denúncia imotivada. Assegurado está,
assim, o direito à retomada do imóvel, razão suficiente para
a manutenção da r. sentença, inclusive no que respeita à
execução provisória, com observância do contido no artigo
63, § 4º c/c o artigo 64 e parágrafos da referida Lei.
É como voto.
A Senhora Desembargadora Maria Beatriz Parrilha Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador Ribeiro de Souza Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(TJ-DF 3ª Turma Cível Apelação Cível
46.903, de 29-6-98 DO de 21-10-98)
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