Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 117, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
Autoriza
o Estado do Espírito Santo a dispensar a multa e acréscimos moratórios
para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, devidos pelas
empresa de telecomunicações e originados das prestações
que indica, ocorridos até 31-5-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 140, de 10-12-2004
(Informativo 51/2004).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 140/2004, de 10 de dezembro
de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se
a atual cláusula terceira para cláusula quarta:
“Cláusula terceira – Fica o Estado do Espírito Santo
autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula
primeira para as prestações de serviço de comunicação
ocorridas até 31 de maio de 2005.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 140/2004
“.......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma
e condições que dispuser a legislação estadual,
o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas
e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente
nas prestações de serviço de comunicação,
ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização,
a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos
inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço
de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência
e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação
que lhes seja dada.
........................................................................................................................................................................”
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