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Espírito Santo

Convênio ICMS 117/2005

15/10/2005 13:31:12

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CONVÊNIO ICMS 117, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar a multa e acréscimos moratórios para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, devidos pelas empresa de telecomunicações e originados das prestações que indica, ocorridos até 31-5-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 140, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 140/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se a atual cláusula terceira para cláusula quarta:
“Cláusula terceira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 140/2004
“.......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
........................................................................................................................................................................”

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