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Goiás

Instrução Normativa SEMMA 7/2005

15/10/2005 13:31:03

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEMMA, DE 21-1-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Compensação Ambiental – Município de Goiânia

Institui a compensação ambiental para o licenciamento de todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27º, do Decreto n° 1.232 de 9-6-99, Lei nº 7.747 de 13-2-97, e:
Considerando o disposto na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 em seu artigo 6º, V, §§ 1º e 2°;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 2, de 18 de abril de 1996 e a resolução CONAMA nº 1 de 23 de janeiro de 1986;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dá competência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Goiânia para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, 1º, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)e deu outras providências e o Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos 31 à 34 da Lei que institui o SNUC, prevendo a compensação por significativos impactos ambientais;
E ainda, considerando a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Compensação Ambiental para todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Para o efeito desta Instrução Normativa são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental:
a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõe a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;
b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);
d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada contínua.
e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo Departamento de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 2º – A Compensação Ambiental de que trata esta Instrução Normativa será definida pela SEMMA, ouvido o empreendedor, e será proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento.
I – Para os fins de fixação da compensação ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
II – A Compensação Ambiental será objeto de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, como forma de conversão da prestação pecuniária em prestação de serviços e aquisição de bens patrimoniáveis para aplicação nas Unidades de Conservação existentes ou a serem criadas no Município de Goiânia.
Art. 3º – O pagamento pecuniário da Compensação Ambiental deverá ser feito mediante depósito bancário nas contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º – O comprovante de pagamento da Compensação Ambiental de que trata esta Instrução passa a fazer parte integrante da relação de documentos obrigatórios para a instrução dos processos de licenciamento dos empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, tanto para os processos que já se encontram em trânsito quanto os a serem instruídos nesta Secretaria.
Parágrafo único – O pagamento da Compensação Ambiental não exime o empreendedor do pagamento das demais taxas instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, inclusive a Taxa de Licenciamento Ambiental (DUAM) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário (Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior – Secretário Municipal de Meio Ambiente)

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