Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SEMMA, DE 21-1-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Compensação Ambiental Município de Goiânia
Institui a compensação ambiental para o licenciamento de todos os empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental, no Município de Goiânia.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27º, do Decreto n° 1.232
de 9-6-99, Lei nº 7.747 de 13-2-97, e:
Considerando o disposto na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 em seu artigo 6º,
V, §§ 1º e 2°;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 2,
de 18 de abril de 1996 e a resolução CONAMA nº 1 de 23 de
janeiro de 1986;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 237,
de 19 de dezembro de 1997, que dá competência à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Goiânia para licenciar todos os empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local;
Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta
o artigo 225, 1º, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal,
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC)e deu outras providências e o Decreto nº 4.340 de 22 de
agosto de 2002, que regulamenta os artigos 31 à 34 da Lei que institui
o SNUC, prevendo a compensação por significativos impactos ambientais;
E ainda, considerando a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio
ambiente causados por empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Compensação Ambiental para todos os
empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental a serem licenciados
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único Para o efeito desta Instrução Normativa
são considerados empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental:
a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõe
a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;
b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas,
a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
e a qualidade dos recursos ambientais;
c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);
d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (Dez mil metros quadrados)
de área impermeabilizada contínua.
e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos
pelo Departamento de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SEMMA).
Art. 2º A Compensação Ambiental de que trata esta Instrução
Normativa será definida pela SEMMA, ouvido o empreendedor, e será
proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento, não podendo
ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação
do empreendimento.
I Para os fins de fixação da compensação ambiental,
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), estabelecerá o grau de
impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento
ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis
e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma
região ou causar danos aos recursos naturais;
II A Compensação Ambiental será objeto de Termo de Compromisso
e Ajustamento de Conduta, como forma de conversão da prestação
pecuniária em prestação de serviços e aquisição
de bens patrimoniáveis para aplicação nas Unidades de Conservação
existentes ou a serem criadas no Município de Goiânia.
Art.
3º O pagamento pecuniário da Compensação Ambiental
deverá ser feito mediante depósito bancário nas contas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º O comprovante de pagamento da Compensação Ambiental
de que trata esta Instrução passa a fazer parte integrante da relação
de documentos obrigatórios para a instrução dos processos de
licenciamento dos empreendimentos e atividades de relevante impacto ambiental,
tanto para os processos que já se encontram em trânsito quanto os
a serem instruídos nesta Secretaria.
Parágrafo único O pagamento da Compensação Ambiental
não exime o empreendedor do pagamento das demais taxas instituídas
pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, inclusive a Taxa de Licenciamento
Ambiental (DUAM) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário (Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior Secretário
Municipal de Meio Ambiente)
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