Goiás
DECRETO
6.251, DE 20-9-2005
(DO-GO DE 23-9-2005)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Pedido
CRÉDITO
Outorgado
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Confecção
EXPORTAÇÃO
Nota Fiscal
GRÁFICA
Descredenciamento
REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO RCTE
Normas
Modifica o RCTE-GO, em especial, relativamente ao pedido de AIDF, descredenciamento
de estabelecimento gráfico, concessão de crédito outorgado para
compensação com o imposto devido, bem como indicação que
deve conter na Nota Fiscal de Exportação, com efeitos a partir de
1-10-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e
tendo em vista o que consta do processo nº 27093717, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 121 ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento
fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização,
prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual
período, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o
interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade.
Art. 121-A O estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar
documentos fiscais deve entregar ao órgão fazendário da circunscrição
em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, no prazo
de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade
previsto para a respectiva AIDF, todas as vias do primeiro jogo do documento
fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF,
exceto a via destinada à permanência no estabelecimento do contribuinte
para exibição ao Fisco.
§ 1º Em todas as vias do primeiro jogo, inclusive na via
destinada à permanência no estabelecimento para exibição
ao Fisco, deve constar a observação: Documento fiscal destinado
à SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE.
§ 2º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado
sob a forma de bloco, a retirada das vias dar-se-á somente após o
enfeixamento do mesmo.
§ 3º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado
sob a forma de jogo solto ou formulário contínuo, a via destinada
à permanência no estabelecimento para exibição ao Fisco
deve ser encaminhada ao encomendante para arquivamento.
§ 4º As vias entregues ao órgão fazendário
serão arquivadas no dossiê do contribuinte:
I juntamente com 1 (uma) via da AIDF emitida pelo estabelecimento gráfico
e do seu respectivo pedido, tratando-se de autorização emitida via
internet;
II juntamente com a 1ª via da AIDF, modelo 17-A, e de sua respectiva
concessão, nos demais casos.
§ 5º Ato do Secretário da Fazenda poderá restringir
a obrigação disposta neste artigo a determinados modelos de documentos
fiscais. (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 130 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XIII falta de entrega, pelo estabelecimento gráfico, das vias do
primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente
a cada concessão de AIDF. (NR)
...........................................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto
no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência
das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar
a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento
e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da
irregularidade praticada.
...........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XLII
para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55%
(cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo
à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente
ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal
de Uso Público (TUP), desde que a empresa (Lei nº 13.453, artigo
1º, I, j):
a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária
vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade
suspensa correspondente à período de apuração anterior à
prestação de serviço;
b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para
tal fim;
XLIII para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente
a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à
operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do
exterior, desde que a empresa (Lei nº 13.453, artigo 1º, I, l):
a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária
vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade
suspensa correspondente a período de apuração anterior à
operação de saída;
b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para
tal fim;
.......................................................................................................................................................................(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS
A DETERMINADAS OPERAÇÕES
...........................................................................................................................................................................
Art. 75 ...........................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Ao final de cada período de apuração,
o remetente deve encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais
da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), as
informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme
o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético
disciplinado no título II do Anexo X deste regulamento.
......................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea b do inciso
VIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte
ao de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
........................................................................................................................................................................
Art. 121 A autorização deve ser requerida por intermédio
do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF), modelo 17-A, podendo ser apresentada em meio magnético, contendo,
no mínimo, as seguintes indicações;
........................................................................................................................................................................
Art. 130 O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa
da Administração Tributária, mediante expedição de
despacho, quando verificado:
........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
........................................................................................................................................................................
VIII de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada
por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria
para comercialização, produção ou industrialização,
ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º
e, ainda, o seguinte:
........................................................................................................................................................................
b) o benefício não se aplica à operação
........................................................................................................................................................................
3. (Revogado pelo Ato ora transcrito) de transferência entre
os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos
programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;
........................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO XII
........................................................................................................................................................................
Art. 75 O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO:
.........................................................................................................................................................................
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