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Bahia

Governo introduz alterações no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal

Decreto 18558/2018

Estas modificações no Decreto 7.629, de 9-7-99 - RPAF, dispõem sobre a emissão de auto de infração, nas condições que especifica.

20/08/2018 06:23:21

DECRETO 18.558, DE 17-8-2018
(DO-BA DE 18-8-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Alteração das Normas

Governo introduz alterações no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal
Estas modificações no Decreto 7.629, de 9-7-99 - RPAF, dispõem sobre a emissão de auto de infração, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos indicados a seguir do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30 - Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único.
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Art. 40 - O preposto fiscal poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado.
Parágrafo único - Sempre que for constatada infração à legislação tributária cuja exigência de crédito tributário seja em valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) deverá ser lavrado um auto exclusivamente com esta infração, ficando admitida a inclusão de outras, que sejam dela consequentes.
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Art. 51 - ..................................................................................................
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IV - a intimação e o prazo para apresentação de impugnação pelo contribuinte.
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Art. 123 - É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação.
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Art. 169 - ................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal relativo a auto de infração;
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d) pedido de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal.
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Art. 172 - O prazo para que a Procuradoria Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão.
.................................................................................................................
Art. 176 - ................................................................................................
I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar:
a) em primeira instância, os processos administrativos fiscais em que haja exigência de crédito tributário através de auto de infração;
b) em instância única, os processos administrativos fiscais em que haja exigência de crédito tributário através de notificação fiscal;
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 49, 52, 53, 54 e 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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