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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre obrigação acessória para planos de saúde

Decreto 18891/2018

Esta modificação no Decreto 2.154, de 23-12-2003 - RISQN, cria a Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, a ser apresentada pelo contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, com efeitos retroativos a 1-8-2018.

20/08/2018 08:16:42

DECRETO 18.891, DE 15-8-2018
(DO-Florianópolis DE 17-8-2018)

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - Apresentação - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre obrigação acessória para planos de saúde
Esta modificação no Decreto 2.154, de 23-12-2003 - RISQN, cria a Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, a ser apresentada pelo contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, com efeitos retroativos a 1-8-2018.


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n. 2.154, de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO N. 62 – O art. 19 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n. 2.154, de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 19 (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - (...)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 do Anexo III, somente poderão extinguir seus débitos tributários por compensação após o decurso do prazo previsto no inciso II do §8º, do mesmo artigo.
ALTERAÇÃO N. 63 – Os art. 16, 47 e 48 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto n. 2.154, de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16(...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
II - (...)
§3º
I - (...)
II - (...)
III – (...)
IV – nas prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais – GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 deste Anexo.
Art. 47. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V – no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal n. 9.656, de 1998, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-PS, em meio magnético, com:
a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitados; e
c) outras informações de natureza socioeconômicas relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
§ 6º (...)
§ 7º (...)
§ 8º (...)
§ 9º (...)
§ 10. (...)
§ 11. (...)
§ 12. (...)
§ 13. (...)
§ 14. (...)
§ 15. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal – GIF-PS, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso V, deverão:
I – entregar, até o 20º (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, em seu nível mais analítico; e
b) os balancetes analíticos mensais.
§16. As informações complementares a que se refere a alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração do Plano Peral de Contas Comentado - PGCC.
§17. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio magnético, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações.
Art. 48. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI – no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal n. 9.656, de 1998:
a) a identificação do estabelecimento;
b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;
c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto.
§1º Com relação à declaração complementar, a que se refere o §12 do artigo anterior, esta deverá conter:
I - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar n. 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;
d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;
II – balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;
c) as operações das unidades a ele vinculadas;
III – tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:
a) identificação do estabelecimento:
b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;
IV - tabela de tarifas dos serviços da instituição:
a) identificação do estabelecimento;
b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;
V - demonstrativo do rateio dos resultados internos:
a) identificação do estabelecimento
b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título "Rateios de Resultados Internos" ou nos relatórios gerenciais de rateio;
VI – demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:
a) identificação do estabelecimento;
b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.
§2º Em relação à declaração complementar, a que se refere o §15 do artigo anterior, esta deverá conter:
I – Plano Geral de Contas Comentado – PGCC:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado, com vinculação das contas internas às codificações do Plano de Contas Padrão estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para as operadoras de plano privado de assistência à saúde, com o respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar n. 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
c) nas contas internas, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico.
II – balancetes analíticos mensais:
a) identificação do estabelecimento;
b) todas as contas de resultado com movimentação no período.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/08/2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e.

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