ATO DECLARATÓRIO 17, DE 15-8-2018
(DO-U DE 20-8-2018)
FISCALIZAÇÃO – Precedentes Administrativos
SIT cancela Precedente Administrativo 91/2009
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental, resolve:
I - Cancelar o precedente administrativo nº 91.
CLAUDIO SECCHIN
ANEXO I
PRECEDENTE CANCELADO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 91
NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9.Referência normativa: subitem 1.7, alínea "a" da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.