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Paraná

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa

Norma de Procedimento Fiscal CRE 62/2018

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 44 CRE, de 9-7-2018, que disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do ICMS inscritos em dívid, por meio do portal de serviços Receita/PR,

20/08/2018 11:00:01

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 62 CRE, DE 14-8-2018
(DO-PR DE 20-8-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 44 CRE, de 9-7-2018, que disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do ICMS inscritos em dívida ativa, por meio do portal de serviços Receita/PR.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 44, de 9 de julho de 2018:
I - o parágrafo único do art. 2º passa a vigorar a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas do “caput” deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1º de janeiro de 2018.”;
II - o “caput” do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Tratando-se de dividas ativas não ajuizadas, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE - Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE

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