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Alterados procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural

Norma de Procedimento Fiscal CRE 63/2018

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 9-4-2015, dispõem sobre a AIDF para impressão e prestação de contas da NFP, modelo4, e incluem as normas relativas à NPF-e.

20/08/2018 11:10:44

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 63 CRE, DE 14-8-2018
(DO-PR DE 20-8-2018)

PRODUTOR RURAL - Inscrição

Alterados procedimentos relativos ao SPR - Sistema Estadual do Produtor Rural
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 9-4-2015, dispõem sobre a AIDF para impressão e prestação de contas da NFP, modelo4, e incluem as normas relativas à NPF-e.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 31, de 9 de abril de 2015:
I - ficam acrescentados os subitens 3.1.6, 3.3 e 3.4:
“3.1.6. o parente.
.............................................................................................................
3.3. Os vínculos “cônjuge” e “companheiro” não poderão ser atribuídos simultaneamente no mesmo CAD/PRO.
3.4. O vínculo “inventariante” não poderá ser atribuído para mais de um herdeiro. ”;
II - ficam acrescentados os subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2:
“9.3. pelo sistema, automaticamente, quando completar 1(um) ano de cadastro, contado a partir da data de alteração do cadastro para espólio;
9.3.1. após o prazo de que trata o subitem 9.3 os herdeiros deverão apresentar um inventariante;
9.3.2. na hipótese de o processo de inventário não ter sido aberto os herdeiros deverão solicitar a baixa do cadastro.”;
III - a denominação da Seção I do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF PARA IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - NFP, MODELO 4”;(NR)

IV - os subitens 19.6, 19.6.1 e 19.6.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“19.6. A retirada das notas fiscais na Prefeitura Municipal poderá ser realizada:
19.6.1. pelo representante legal do produtor rural, com a apresentação de procuração com firma reconhecida e documento de identificação;
19.6.2. pelo associado devidamente autorizado pelo titular do cadastro, por meio do portal de serviços da Sefa - Secretaria de Estado da Fazenda - Receita/PR, no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br.”; (NR)
V - a denominação da Seção II do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - NFP, MODELO 4”; (NR)

VI - a denominação do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - NFP, MODELO 4”;(NR)

VII - a denominação do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA INUTILIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - NFP, MODELO 4”;(NR)

VIII - fica acrescentado o Capítulo IV-A:
“CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e, MODELO 55
SEÇÃO I
DA EMISSÃO, DO CANCELAMENTO E DA CARTA DE CORREÇÃO

25-A. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:
25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2019;
25-A.2. facultativa nas operações internas.
25-B. Para a emissão da NFP-e o produtor rural deverá se tornar usuário do Receita/PR, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n. 77, de 17 de setembro de 2010.
25-C. O produtor rural, titular do CAD/PRO para o qual será emitida a NFP-e, poderá autorizar o associado, vinculado a este CAD/PRO, a emitir a NFP-e.
25-C.1. O associado autorizado a emitir a NFP-e deverá se tornar usuário do Receita/PR.
25-C.2. A qualquer momento o produtor rural titular poderá cancelar a autorização ao associado.
25-C.3. A autorização, ou o seu cancelamento, deverá ser realizada pelo Receita/PR.
25-C.4. A autorização implica, também, permissão para retirada da NFP, modelo 4 na Prefeitura Municipal.
25-D. A emissão da NFP-e poderá ser bloqueada pelo sistema, quando:
25-D.1. nas operações tributadas, houver GR-PR pendente de recolhimento;
25-D.2. o CAD/PRO, para o qual deseja emitir a NFP-e, estiver inativo.
25-E. A NFP-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização, nos termos do art. 11 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
25-F. O cancelamento da NFP-e deverá ser realizado no Receita/PR.
25-G. Uma vez cancelada, a NFP-e não poderá ser reativada.
25-H. Poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão da NFP-e, nas hipóteses previstas na legislação, sem necessidade de autorização prévia do fisco, desde que o erro não esteja relacionado com:
25-H.1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
25-H.2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
25-H.3. a data de emissão ou de saída.
25-I. A CC-e da NFP-e deverá ser emitida por meio do Receita/PR.
25-J. Havendo mais de uma CC-e, para a mesma NFP-e, deverá ser consolidada na última todas as informações anteriormente retificadas.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO EM REGIÃO SEM ACESSO À INTERNET

25-L. Quando não houver condições de emissão da NFP-e na região da propriedade do imóvel do produtor, este poderá proceder da seguinte forma:
25-L.1. emitir a NFP, modelo 4, somente para efeito de transporte da mercadoria até a região, em território paranaense, que haja condição de emissão da NFP-e;
25-L.1.1. a NFP, modelo 4 deverá ser emitida da seguinte forma:
25-L.1.1.1. utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
25-L.1.1.2. utilizar como natureza da operação: “REMESSA A TÍTULO DE TRANSPORTE DA MERCADORIA”;
25-L.1.1.3. destinatário: Dados do próprio produtor e cidade onde será emitida a NFP-e;
25-L.1.1.4. identificação da mercadoria, quantidade, unidade de medida, etc.;
25-L.1.1.5. sem destaque do imposto;
25-L.1.1.6. no quadro “observação” mencionar a expressão: “NOTA EMITIDA A TÍTULO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ A CIDADE (INCLUIR O NOME DA CIDADE) ONDE SERÁ EMITIDA A NFP-E”, IDENTIFICANDO O DESTINATÁRIO;
25-L.1.2. entregar a NFP, modelo 4, à Prefeitura Municipal do CAD/ PRO emitente, que efetuará a prestação de contas.
25-L.1.3. emitir a NFP-e, referenciando a NFP, modelo 4, citada no subitem 25-L.1.1.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Carlos Lucchesi Ribas
Diretor da CRE

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