Goiás
DECRETO
6.236, DE 1-9-2005
(DO-GO DE 14-9-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito Outorgado
GADO
Abate
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Concede
crédito outorgado para o estabelecimento frigorífico ou abatedor,
para fins de compensação com o ICMS devido, no valor equivalente
ao percentual de 3% sobre o valor da exportação de produto comestível
resultante do abate ou desossa de gado especificado, com efeitos a partir de
1-8-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás; no artigo 4º das Disposições Finais
e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na
Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta dos
Processos nºs 26080990 e 26974940, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..............................................................................................................................................................................
Art. 11 – ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
V – ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso;
..............................................................................................................................................................................
XXI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível
resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento,
de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação
interna com os benefícios da redução da base de cálculo
prevista no inciso XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto
no inciso V do artigo 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos
industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I,
‘d’):
..............................................................................................................................................................................
XXXVI – .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso,
mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado,
observado o seguinte procedimento:
1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE
GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente
o Fundo;
2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a
manifestação favorável da Superintendência do Fundo
PROTEGE GOIÁS;
3. considera-se doação pura e simples e não dá direito
ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação
efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea;
..............................................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
1. ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo;
1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da
empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo
que:
1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação
do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da
doação;
1.2.2. na hipótese de o contribuinte não ter desenvolvido suas
atividades em todos os meses do exercício anterior, o valor da arrecadação
deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade;
1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício
em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o
da arrecadação do mês imediatamente anterior;
.......................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar
os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor
nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada,
salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes
do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março
de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito
outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do artigo 11 do Anexo IX do
RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências
para fruição do benefício, observado o seguinte:
I – a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante
requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à
Secretaria da Fazenda até o dia 23 de setembro de 2005;
II – o frigorífico ou abatedor deve:
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior
ao da operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) efetuar, até o dia 23 de setembro de 2005, a contribuição
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE
GOIÁS) correspondente à utilização, no período
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal
referido no caput.
Art. 3º – Fica suspensa, no período de 1º de março
de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS
correspondente à utilização do crédito outorgado
previsto no inciso V do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, referente à venda
de carne sem osso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não implica
direito à restituição de valores porventura pagos.
Art. 4º – Ficam revogados os itens 3 da alínea “c”
do inciso V e 1 da alínea “e” do inciso XXI, ambos do artigo
11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte
do ICMS que tenha apoiado financeiramente o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), no exercício
de 2003, sem a observância dos limites previstos no item 1 da alínea
“b” do inciso XXXVI do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852/97
..........................................................................................................................................................................“
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída
para comercialização ou industrialização, de carne
fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo
comestível resultantes do abate ou da industrialização,
em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino,
muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação
interna com a redução de base de cálculo de que tratam
os incisos XI e XIV do artigo artigo 8º deste anexo, o equivalente à
aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
c) o benefício não alcança a operação:
.........................................................................................................................................................................
3. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – de saída
de carne com osso;
..........................................................................................................................................................................
XXI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente
à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da exportação que realizar com produto comestível
resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento,
de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação
interna com os benefícios da redução da base de cálculo
prevista no inciso XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto
no inciso V do artigo 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos
industriais, observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
e) o Secretário da Fazenda pode:
.........................................................................................................................................................................
1. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – mediante a celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com o estabelecimento frigorífico
ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado
em até mais 2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à
ampliação seja totalmente aplicado em investimentos em obras civis,
máquinas, equipamentos e instalações em complexo industrial
localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do
crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento
aprovado por órgão fazendário;
.........................................................................................................................................................................
XXXVI – para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS),
observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................
b) o valor do crédito outorgado deve:
........................................................................................................................................................................
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea “a”
deste inciso, considerando:
.........................................................................................................................................................................”
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