Rio Grande do Sul
LEI
12.336, DE 5-10-2005
(DO-RS DE 6-10-2005)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Cria
a possibilidade de cancelamento de inscrição do contribuinte que adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
Acréscimo do inciso V ao artigo 41 da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo
06/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 41 da Lei nº 8.820, de
27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, um inciso
V e um § 1º, renumerando-se o parágrafo único para §
2º, com a seguinte redação:
“Art. 41 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º – A desconformidade referida no inciso V será apurada
na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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