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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade

Resolução SMF 3003/2018

21/08/2018 09:06:24

RESOLUÇÃO 3.003 SMF, DE 20-8-2018
(DO-MRJ DE 21-8-2018)

TAXA DE PUBLICIDADE - Pagamento - Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade
Este Ato estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao pagamento da taxa antes da emissão da autorização.


O SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de dissuadir eventuais inconsistências no procedimento acerca da exigência da emissão e pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 125 a 130 da Lei nº 691 de 24/12/1984 e alterações posteriores, c/c o artigo 15, § 1º, da Lei Complementar nº04/1991 – Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público;

CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos do artigo 130 da Lei nº 691/1984;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 2º do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 30.052 de 11 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 89 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881, de 18 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução orienta a aplicação da exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade antes da emissão da autorização, nos termos dos artigos 125 e 130 da Lei nº 691 de 24/12/1984.
 
Art. 2º Para fins de aplicação dos artigos 125 e 130 da Lei 691 de 24/12/1984, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de autorização de publicidade serão instruídos na forma prevista no artigo 85 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881, de 18 de setembro de 2008;

II - a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF examinará os pedidos de autorização, e, se estes estiverem de acordo com as exigências legais, emitirá despacho fundamentado propondo a autorização ao Secretário Municipal de Fazenda para o prosseguimento do requerimento com a emissão das guias;

III – a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF emitirá as guias de pagamento, e exigirá sua quitação nos prazos definidos nos §§ 1 º ao 8º, do artigo 129 da Lei 691 de 24/12/1984;

IV – nos casos em que o interessado emitir diretamente as guias pela Internet, deverá ser observado o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo;

V – após a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade, e observado o disposto no artigo 4º do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881, de 18 de setembro de 2008, o processo pertinente ao pedido de autorização de publicidade deverá ser encaminhado ao Secretario Municipal de Fazenda para fins de deferimento;

VI – nos casos em que não houver a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade será determinada a fiscalização nos moldes do artigo 5º, §§ 1º ao 3º, do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881, de 18 de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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