Rio de Janeiro
DECRETO
38.363, DE 5-10-2005
(DO-RJ DE 6-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Regulamenta a permanência e a movimentação de cães ferozes
em locais públicos ou de uso comum, nos termos das Leis 3.205, de 9-4-99
(Informativo 15/99), e 4.597, de 16-9-2005 (Informativo 38/2005).
Revogação do Decreto 37.291, de 5-7-2005 (Informativo 27/2005).
DESTAQUES
• Disciplina a circulação de animais ferozes conduzidos por maiores de 18 anos através de guias com enforcador e focinheira
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/4997/2005,
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça
pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller
são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal
sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes,
além daquelas dispostas no artigo 9º deste Decreto.
Art. 2º Ficam vedadas:
I a circulação e a permanência de animais ferozes nas
praias;
II a permanência de animais ferozes nos logradouros públicos,
principalmente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como
ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais
ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se animal feroz
todo animal de pequeno, médio e grande porte com índole de fera e
que coloque em risco a integridade do cidadão, especialmente os cães
pitbull, fila, doberman, rotweiller e, ainda, outras raças
derivadas ou variações de quaisquer dessas raças.
§ 2º Considera-se praia, para efeito do que determina
o inciso I deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta
de areia, e que confina com o mar.
§ 3º A circulação de animais ferozes nos locais
referidos no inciso II desse artigo será permitida desde que conduzidos
por maiores de 18 (dezoito) anos, com a utilização de coleira, guia
curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 4º Define-se por guia curta de condução as
correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo
de 2 (dois) metros.
§ 5º As guias com enforcador e focinheira deverão
ser apropriadas para tipologia racial de cada animal, possibilitando a abertura
da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação
da temperatura interna do animal.
Art. 3º Todos os cães objeto deste Decreto, que participarem
de eventos cinófilos oficiais, poderão transitar livremente com o
proprietário ou condutor, dentro do local do evento, sem focinheira, mas
portando a guia com enforcador.
Parágrafo único O trânsito livre de cães, estabelecido
no caput deste artigo, restringir-se-á à área da apresentação
ou competição, garantidas as distâncias de segurança necessárias
para a manutenção da integridade física dos espectadores e participantes
do evento, além de outras medidas de salvaguarda que sejam previstas na
legislação aplicável.
Art. 4º É obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, a partir
dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização dos cães da raça
pitbull, ou dela derivada.
§ 1º O Poder Público Estadual, por intermédio
da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI), poderá firmar convênios com universidades ou
instituições de proteção a animais com vistas à implementação
de programa de esterilização gratuita para os cães da raça
pitbull ou dela derivadas.
§ 2º A esterilização a que se refere o caput
deste artigo também poderá ser efetuada por médico veterinário
de confiança do proprietário, que deverá emitir atestado de esterilização
em que constem as seguintes informações:
I seu número de identificação no Conselho Regional de
Medicina Veterinária;
II nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade
do proprietário do animal;
III nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
IV data da cirurgia; e
V local da cirurgia, com a indicação da clínica, seu endereço
e telefone.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste Decreto,
a permanência e circulação de cães da raça pitbull,
ou dela derivada somente serão permitidas:
I na hipótese de cães de idade inferior a 6 (seis) meses, se
comprovada, por qualquer meio idôneo, a idade do cão e atestada a
atualização da vacina anti-rábica, após 4 (quatro) meses
de idade;
II na hipótese de cães com idade igual ou superior a 6 (seis)
meses de idade, se comprovada a esterilização, nos termos do caput
do artigo 4º deste Decreto, e atestada a atualização de vacina
anti-rábica.
Art. 6º A partir da vigência deste Decreto, passa a ser obrigatório
o registro junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de todos os cães da raça pitbull
ou dela derivada, mediante comprovação da atualização da
vacina anti-rábica, devendo o registro conter os seguintes dados:
I nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade
do proprietário do animal;
II nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
III
data e local da esterilização, bem como nome, identidade e
registro do médico veterinário, responsável pela esterilização
junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, na hipótese do
inciso II do artigo 5º deste Decreto.
§ 1º A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias de
que trata o caput deste artigo, para os cães que venham a nascer
em data posterior à da vigência do presente Decreto, terá como
termo inicial o dia do seu nascimento.
§ 2º O registro junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública deverá ser renovado anualmente, para fins de atualização
dos dados e da vacinação anti-rábica.
§ 3º Independentemente da renovação anual prevista
no § 2º deste artigo, compete ao proprietário do animal
manter atualizados todos os dados constantes do registro.
Art. 7º Ficam proibidas, em todo o território do Estado do
Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação,
por canis ou isoladamente, de cães da raça pitbull e de raças
que resultem do seu cruzamento.
§ 1º O canil que infringir a norma do caput deste
artigo será multado nos termos do artigo 9º deste Decreto e, em caso
de reincidência, será interditado.
§ 2º O Poder Público Estadual por intermédio
da Secretaria de Estado de Receita, poderá firmar convênio com o Poder
Público Federal a fim de adotar as medidas necessárias ao controle
alfandegário da entrada de cães da raça pitubull ou dela
derivada no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial
quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras
estabelecidas no presente Decreto, a omissão de cautela na guarda ou condução
de animais ou, ainda, infringência aos termos deste Decreto.
Parágrafo único O policial, diante da conduta do infrator,
deve comunicá-la à delegacia de polícia da circunscrição
correspondente para a lavratura do termo a que se refere o artigo 69 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que
eventualmente se configurem.
Art. 9º O não-cumprimento do disposto neste Decreto acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções,
cumulativas ou não, independentemente de outras sanções legais
existentes e pertinentes:
I multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR, que será aplicada
em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração,
pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II apreensão do animal, nas hipóteses de reincidência,
abandono do animal ou ataque deste à pessoa ou a outro animal, a cargo
da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que o encaminhará
para os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda
de animal ou, ainda, para instituições de proteção aos animais
credenciados junto a esses organismos, observando-se o disposto no § 5º
deste artigo;
III reparação ou compensação de danos causados, independente
de a agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A multa será formalizada por auto de infração
que identificará:
I a especificação da natureza da infração cometida;
II a identificação do proprietário ou condutor do animal;
III a descrição do animal;
IV o valor da multa cominada;
V prazo para defesa.
§ 2º O auto de infração a que se refere o § 1º
deste artigo será lavrado pela autoridade policial que conhecer dos fatos,
conforme modelo a ser elaborado pela Chefia de Polícia Civil, aprovado
pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Receita.
§ 3º A aplicação da multa prevista no inciso
I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos
II e III.
§ 4º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções
previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 5º No caso de aplicação do inciso II, consoante
faculdade prevista no § 3º do artigo 7º da Lei nº 3.205/99,
alterada pela Lei nº 4.597/2005, a autoridade policial referida no
§ 2º deste artigo decidirá fundamentadamente, consideradas
as circunstâncias de fato, se o animal será depositado em favor do
proprietário e/ou condutor ou será encaminhado a órgão ou
entidade de proteção aos animais, conveniado ou não.
§ 6º O proprietário ou condutor do animal poderá,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor
recurso dirigido à autoridade policial responsável pelo procedimento
relativo à apreensão do animal.
§ 7º Indeferido o recurso, o recorrente, no prazo de 5
(cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração ao Secretário
de Estado de Segurança Pública.
§ 8º O Poder Público Estadual, por intermédio
da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá firmar termos
de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades
municipais e/ou instituições de proteção aos animais com
vistas à implementação de programas para viabilizar a movimentação,
guarda e trato adequado dos animais apreendidos na forma do inciso II deste
artigo.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Receita destinará um código
específico para a arrecadação da multa prevista no inciso I do
artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Segurança Pública
abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados
e, em seguida oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número
desta conta bancária, assim como os dados a seguir, necessários à
contabilização no SIAFEM:
I classificação contábil (rubrica orçamentária);
II código do evento; e
III fonte orçamentária.
Art. 11 Dos recursos arrecadados com as multas referidas no inciso I
do artigo 9º deste Decreto, 20% (vinte por cento) será destinado ao
Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública (FUNESSP) e o restante
será dividido, proporcionalmente, entre os órgãos ou entidades
municipais ou instituições de proteção aos animais que,
efetiva e comprovadamente, sejam responsáveis por guarda de animais apreendidos
em decorrência da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Decreto, os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), de Segurança Pública
e da Receita, editarão resoluções, no âmbito de suas competências,
conjuntas ou isoladamente, que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 37.921, de 5 de julho de 2005. (Rosinha
Garotinho)
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