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Rio de Janeiro

Decreto 38363/2005

08/10/2005 11:44:35

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DECRETO 38.363, DE 5-10-2005
(DO-RJ DE 6-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Regulamenta a permanência e a movimentação de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum, nos termos das Leis 3.205, de 9-4-99 (Informativo 15/99), e 4.597, de 16-9-2005 (Informativo 38/2005).
Revogação do Decreto 37.291, de 5-7-2005 (Informativo 27/2005).

DESTAQUES

• Disciplina a circulação de animais ferozes conduzidos por maiores de 18 anos através de guias com enforcador e focinheira

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/4997/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 9º deste Decreto.
Art. 2º – Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes nos logradouros públicos, principalmente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.
§ 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se animal feroz todo animal de pequeno, médio e grande porte com índole de fera e que coloque em risco a integridade do cidadão, especialmente os cães pitbull, fila, doberman, rotweiller e, ainda, outras raças derivadas ou variações de quaisquer dessas raças.
§ 2º – Considera-se praia, para efeito do que determina o inciso I deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.
§ 3º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II desse artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 4º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 5º – As guias com enforcador e focinheira deverão ser apropriadas para tipologia racial de cada animal, possibilitando a abertura da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação da temperatura interna do animal.
Art. 3º – Todos os cães objeto deste Decreto, que participarem de eventos cinófilos oficiais, poderão transitar livremente com o proprietário ou condutor, dentro do local do evento, sem focinheira, mas portando a guia com enforcador.
Parágrafo único – O trânsito livre de cães, estabelecido no caput deste artigo, restringir-se-á à área da apresentação ou competição, garantidas as distâncias de segurança necessárias para a manutenção da integridade física dos espectadores e participantes do evento, além de outras medidas de salvaguarda que sejam previstas na legislação aplicável.
Art. 4º – É obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização dos cães da raça pitbull, ou dela derivada.
§ 1º – O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), poderá firmar convênios com universidades ou instituições de proteção a animais com vistas à implementação de programa de esterilização gratuita para os cães da raça pitbull ou dela derivadas.
§ 2º – A esterilização a que se refere o caput deste artigo também poderá ser efetuada por médico veterinário de confiança do proprietário, que deverá emitir atestado de esterilização em que constem as seguintes informações:
I – seu número de identificação no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
III – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
IV – data da cirurgia; e
V – local da cirurgia, com a indicação da clínica, seu endereço e telefone.
Art. 5º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste Decreto, a permanência e circulação de cães da raça pitbull, ou dela derivada somente serão permitidas:
I – na hipótese de cães de idade inferior a 6 (seis) meses, se comprovada, por qualquer meio idôneo, a idade do cão e atestada a atualização da vacina anti-rábica, após 4 (quatro) meses de idade;
II – na hipótese de cães com idade igual ou superior a 6 (seis) meses de idade, se comprovada a esterilização, nos termos do caput do artigo 4º deste Decreto, e atestada a atualização de vacina anti-rábica.
Art. 6º – A partir da vigência deste Decreto, passa a ser obrigatório o registro junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de todos os cães da raça pitbull ou dela derivada, mediante comprovação da atualização da vacina anti-rábica, devendo o registro conter os seguintes dados:
I – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
II – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
III – data e local da esterilização, bem como nome, identidade e registro do médico veterinário, responsável pela esterilização junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, na hipótese do inciso II do artigo 5º deste Decreto.
§ 1º – A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata o caput deste artigo, para os cães que venham a nascer em data posterior à da vigência do presente Decreto, terá como termo inicial o dia do seu nascimento.
§ 2º – O registro junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser renovado anualmente, para fins de atualização dos dados e da vacinação anti-rábica.
§ 3º – Independentemente da renovação anual prevista no § 2º deste artigo, compete ao proprietário do animal manter atualizados todos os dados constantes do registro.
Art. 7º – Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação, por canis ou isoladamente, de cães da raça pitbull e de raças que resultem do seu cruzamento.
§ 1º – O canil que infringir a norma do caput deste artigo será multado nos termos do artigo 9º deste Decreto e, em caso de reincidência, será interditado.
§ 2º – O Poder Público Estadual por intermédio da Secretaria de Estado de Receita, poderá firmar convênio com o Poder Público Federal a fim de adotar as medidas necessárias ao controle alfandegário da entrada de cães da raça pitubull ou dela derivada no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas no presente Decreto, a omissão de cautela na guarda ou condução de animais ou, ainda, infringência aos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O policial, diante da conduta do infrator, deve comunicá-la à delegacia de polícia da circunscrição correspondente para a lavratura do termo a que se refere o artigo 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Art. 9º – O não-cumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, cumulativas ou não, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR, que será aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II – apreensão do animal, nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste à pessoa ou a outro animal, a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que o encaminhará para os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda de animal ou, ainda, para instituições de proteção aos animais credenciados junto a esses organismos, observando-se o disposto no § 5º deste artigo;
III – reparação ou compensação de danos causados, independente de a agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º – A multa será formalizada por auto de infração que identificará:
I – a especificação da natureza da infração cometida;
II – a identificação do proprietário ou condutor do animal;
III – a descrição do animal;
IV – o valor da multa cominada;
V – prazo para defesa.
§ 2º – O auto de infração a que se refere o § 1º deste artigo será lavrado pela autoridade policial que conhecer dos fatos, conforme modelo a ser elaborado pela Chefia de Polícia Civil, aprovado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Receita.
§ 3º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 4º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 5º – No caso de aplicação do inciso II, consoante faculdade prevista no § 3º do artigo 7º da Lei nº 3.205/99, alterada pela Lei nº 4.597/2005, a autoridade policial referida no § 2º deste artigo decidirá fundamentadamente, consideradas as circunstâncias de fato, se o animal será depositado em favor do proprietário e/ou condutor ou será encaminhado a órgão ou entidade de proteção aos animais, conveniado ou não.
§ 6º – O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor recurso dirigido à autoridade policial responsável pelo procedimento relativo à apreensão do animal.
§ 7º – Indeferido o recurso, o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 8º – O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá firmar termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades municipais e/ou instituições de proteção aos animais com vistas à implementação de programas para viabilizar a movimentação, guarda e trato adequado dos animais apreendidos na forma do inciso II deste artigo.
Art. 10 – A Secretaria de Estado da Receita destinará um código específico para a arrecadação da multa prevista no inciso I do artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Segurança Pública abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados e, em seguida oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número desta conta bancária, assim como os dados a seguir, necessários à contabilização no SIAFEM:
I – classificação contábil (rubrica orçamentária);
II – código do evento; e
III – fonte orçamentária.
Art. 11 – Dos recursos arrecadados com as multas referidas no inciso I do artigo 9º deste Decreto, 20% (vinte por cento) será destinado ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública (FUNESSP) e o restante será dividido, proporcionalmente, entre os órgãos ou entidades municipais ou instituições de proteção aos animais que, efetiva e comprovadamente, sejam responsáveis por guarda de animais apreendidos em decorrência da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), de Segurança Pública e da Receita, editarão resoluções, no âmbito de suas competências, conjuntas ou isoladamente, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.921, de 5 de julho de 2005. (Rosinha Garotinho)

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