Legislação Comercial
CIRCULAR 2.889 BACEN, DE 20-5-99
(DO-U DE 21-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Informações ao BACEN
Obriga
as administradoras de consórcio a prestarem informações,
ao Banco Central, das operações por elas praticadas.
Revoga as Circulares BACEN 2.071, de 31-10-91 e 2.166, de 28-4-92 (Informativo
18/92);
as Cartas Circulares BACEN 2.229, de 5-11-91; 2.649, de 23-5-96 (Informativo
22/96)
e 2.837, de 22-2-99; e o Comunicado 2.592 BACEN, de 8-11-91.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
19 de maio de 1999, com base no art. 33 da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio devem
prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações sobre
suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.
Parágrafo único A prestação de informações
nos termos deste artigo deve ser providenciada mesmo nos casos de inexistência
de operações em ser ou de novas adesões no mês.
Art. 2° Para efeito do disposto nesta Circular, as informações
devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I imóveis;
II tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos
agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores
destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos
automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros
ou mais;
III veículos automotores não incluídos no segmento II,
exceto motocicletas e motonetas;
IV motocicletas e motonetas;
V outros bens móveis duráveis;
VI serviços turísticos.
Art. 3° As informações previstas nesta Circular devem
ser prestadas pelas administradoras de consórcio via internet, mediante
utilização dos aplicativos PESPW10 (digitação de dados)
e PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular
nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponíveis para download na
home page do Banco Central do Brasil (http://www. bcb.gov.br).
§ 1° Para acesso ao aplicativo PSTAW10, é indispensável
o cadastramento prévio da administradora no Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento dessa na transação PSTA300,
cujo pedido deve ser dirigido, conforme a respectiva área de jurisdição,
à central de atendimento ao público localizada na sede ou em Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil.
§ 2° Fica admitida, alternativamente, até o dia 10
de agosto de 1999, a prestação de informações por meio do
documento Posição das Operações de Consórcio
Bens Imóveis e Móveis, conforme modelo anexo.
Art. 4° As informações devem ser encaminhadas ao Banco
Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.
§ 1° A não observância do prazo fixado neste
artigo ou a prestação de informações incorretas sujeita
a administradora à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas
no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à
restrição para constituir grupos de consórcio nos termos do art.
7° da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo
de outras sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
§ 2° A multa pecuniária estabelecida no parágrafo
anterior será exigível a partir da posição do mês de
agosto de 1999.
Art. 5° Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro
e Informações (DECAD) autorizado a baixar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir
modificações relativamente à prestação de informações
sobre operações de consórcio.
Art. 6° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados as Circulares n°s 2.071, de 31 de outubro
de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-Circulares n°s 2.229,
de 5 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro
de 1999, e o Comunicado nº 2.592, de 8 de novembro de 1991. (Sérgio
Darcy da Silva Alves Diretor; Edison Bernardes dos Santos Diretor)
Obs.: O modelo anexo de que trata o § 2º do art. 3º desta
Circular encontra-se à disposição nos Núcleos de Atendimento
da Sede e das Delegacias Regionais do Banco Central.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 12 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93), estabelece,
além da multa pecuniária, a instauração de processo administrativo,
sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas
na legislação em vigor.
A Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 06/99 deste Colecionador.
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