Minas Gerais
DECRETO
44.123, DE 4-10-2005
(DO-MG DE 5-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento – Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), relativamente ao recolhimento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº
43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – Na hipótese de decisão favorável
ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento
da primeira parcela ou da quota única, poderá o contribuinte,
no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder
ao pagamento do novo valor em quota única, com o benefício previsto
no § 2º do artigo 27, ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas,
vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses
subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil
seguinte.
(...)
Art.32 – O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três)
parcelas iguais e consecutivas."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
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