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Goiás e Roraima aderem ao Convênio ICMS 181/2017

Convênio ICMS 83/2018

22/08/2018 09:07:07

CONVÊNIO ICMS 83, DE 21-8-2018
(DO-U DE 22-8-2018)
DÉBITO FISCAL – Anistia

Goiás e Roraima aderem ao Convênio ICMS 181/2017
O referido Ato autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS, a remissão e a anistia
de débitos tributários constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 306ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de agosto de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Goiás e Roraima nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Paraná, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.".
Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir multas e juros, decorrentes de fatos geradores do ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, cujo pagamento do imposto tenha sido realizado no prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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