Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 11 GSF, DE 27-9-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REFAZ
Normas
Estabelece procedimentos aplicáveis na cobrança de parcelamentos de débito fiscal do ICMS dos Programas REFAZ, REFAZ II e REFAZ III, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 14.427, de 19 de
maio de 2004, no artigo 16 da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004
e no artigo 16 da Lei n° 15.012, de 23 de novembro de 2004, resolve baixar
a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º Os procedimentos de cobrança administrativa dos créditos
tributários que compõem a carteira de parcelamento dos Programas de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual
REFAZ, REFAZ II e REFAZ III são regidos pelo disposto nesta Instrução.
Art. 2º Compete à Gerência Executiva de Recuperação
de Créditos (GERC) coordenar, controlar e executar a cobrança da carteira
de parcelamentos dos programas de recuperação de créditos a que
se refere o artigo 1º, cabendo à Gerência de Informática
e Tecnologia (GIT) desenvolver os programas informatizados necessários
à sua operacionalização.
Art. 3º A cobrança das parcelas mensais dos acordos de parcelamentos
será efetuada por meio de boleto de instituição bancária
contratada para tal fim ou por Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DARE 2.1).
§ 1º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, prorrogando-se o pagamento para o 1º (primeiro)
dia útil subseqüente quando o vencimento ocorrer em dia que não
houver expediente normal na rede arrecadadora que compõe o Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais.
§ 2º Cabe à GIT disponibilizar à GERC, via sistema,
a relação das parcelas vincendas no mês de referência para
consulta e correção de eventuais inconsistências.
§ 3º Mediante solicitação da GERC, a GIT deve
gerar arquivo das parcelas vincendas dos parcelamentos e encaminhá-lo,
até o dia 8 (oito) de cada mês, à instituição bancária
contratada para emissão dos boletos.
§ 4º A instituição bancária contratada
para emissão do boleto deve encaminhar à GIT, até o dia 10 (dez)
de cada mês, relatório do recebimento do arquivo e de eventuais inconsistências
impeditivas da emissão dos boletos.
§ 5º Verificada a impossibilidade de geração
dos boletos bancários, a GERC deve comunicar imediatamente o fato ao contribuinte,
fornecendo-lhe o número do parcelamento e sugerindo a emissão do DARE
2.1 via internet ou nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda
(SEFAZ).
Art. 4º Ocorrendo a denúncia do acordo de parcelamento, nas
hipóteses previstas na legislação tributária:
I o pagamento efetuado será utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito;
II será efetuada a inscrição do sujeito passivo em dívida
ativa ou executada a cobrança judicial, conforme o caso;
III pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em
atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento
do ICMS registrado e das parcelas em atraso.
Art. 5º O acordo de parcelamento é automaticamente extinto
quando:
I o número de parcelas em atraso for superior a 6 (seis);
II ocorrer a data final do acordo de parcelamento, caso nessa data já
tenha ocorrido a sua denúncia;
III decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data final do acordo de
parcelamento, caso ainda não tenha ocorrido a sua denúncia.
Art. 6º A partir da denúncia do acordo de parcelamento, somente
poderá ser efetuado o pagamento da parcela vencida por meio do DARE 2.1
emitido nas unidades de atendimento da SEFAZ.
Parágrafo único A opção no sistema para emissão
da parcela vencida por meio do DARE 2.1 ficará disponível até
a data final do acordo de parcelamento denunciado.
Art. 7º Para acordo de parcelamento ativo cuja data final esteja
expirada, a emissão da parcela vencida por meio do DARE 2.1 ficará
disponível no sistema até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento
da 1ª (primeira) parcela não paga.
Art. 8º A quitação do parcelamento ocorre com o pagamento
da última parcela.
Parágrafo
único Os pagamentos devem ser imputados, proporcionalmente às
rubricas e aos processos que compõem o crédito tributário, a
fim de se verificar a existência de saldo remanescente que será apurado
no processo respectivo.
Art. 9º A alteração do status do parcelamento,
nas hipóteses de denúncia, extinção ou quitação
do parcelamento, deve ser feita até 5 (cinco) dias após a ocorrência
do fato, via sistema informatizado desenvolvido pela GIT.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura,
retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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