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Goiás

Instrução de Serviço GSF 11/2005

08/10/2005 11:44:17

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 11 GSF, DE 27-9-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – REFAZ
Normas

Estabelece procedimentos aplicáveis na cobrança de parcelamentos de débito fiscal do ICMS dos Programas REFAZ, REFAZ II e REFAZ III, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2004, no artigo 16 da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004 e no artigo 16 da Lei n° 15.012, de 23 de novembro de 2004, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – Os procedimentos de cobrança administrativa dos créditos tributários que compõem a carteira de parcelamento dos Programas de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, REFAZ II e REFAZ III – são regidos pelo disposto nesta Instrução.
Art. 2º – Compete à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) coordenar, controlar e executar a cobrança da carteira de parcelamentos dos programas de recuperação de créditos a que se refere o artigo 1º, cabendo à Gerência de Informática e Tecnologia (GIT) desenvolver os programas informatizados necessários à sua operacionalização.
Art. 3º – A cobrança das parcelas mensais dos acordos de parcelamentos será efetuada por meio de boleto de instituição bancária contratada para tal fim ou por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1).
§ 1º – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, prorrogando-se o pagamento para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente quando o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente normal na rede arrecadadora que compõe o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais.
§ 2º – Cabe à GIT disponibilizar à GERC, via sistema, a relação das parcelas vincendas no mês de referência para consulta e correção de eventuais inconsistências.
§ 3º – Mediante solicitação da GERC, a GIT deve gerar arquivo das parcelas vincendas dos parcelamentos e encaminhá-lo, até o dia 8 (oito) de cada mês, à instituição bancária contratada para emissão dos boletos.
§ 4º – A instituição bancária contratada para emissão do boleto deve encaminhar à GIT, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório do recebimento do arquivo e de eventuais inconsistências impeditivas da emissão dos boletos.
§ 5º – Verificada a impossibilidade de geração dos boletos bancários, a GERC deve comunicar imediatamente o fato ao contribuinte, fornecendo-lhe o número do parcelamento e sugerindo a emissão do DARE 2.1 via internet ou nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 4º – Ocorrendo a denúncia do acordo de parcelamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária:
I – o pagamento efetuado será utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
II – será efetuada a inscrição do sujeito passivo em dívida ativa ou executada a cobrança judicial, conforme o caso;
III – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.
Art. 5º – O acordo de parcelamento é automaticamente extinto quando:
I – o número de parcelas em atraso for superior a 6 (seis);
II – ocorrer a data final do acordo de parcelamento, caso nessa data já tenha ocorrido a sua denúncia;
III – decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data final do acordo de parcelamento, caso ainda não tenha ocorrido a sua denúncia.
Art. 6º – A partir da denúncia do acordo de parcelamento, somente poderá ser efetuado o pagamento da parcela vencida por meio do DARE 2.1 emitido nas unidades de atendimento da SEFAZ.
Parágrafo único – A opção no sistema para emissão da parcela vencida por meio do DARE 2.1 ficará disponível até a data final do acordo de parcelamento denunciado.
Art. 7º – Para acordo de parcelamento ativo cuja data final esteja expirada, a emissão da parcela vencida por meio do DARE 2.1 ficará disponível no sistema até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento da 1ª (primeira) parcela não paga.
Art. 8º – A quitação do parcelamento ocorre com o pagamento da última parcela.
Parágrafo único – Os pagamentos devem ser imputados, proporcionalmente às rubricas e aos processos que compõem o crédito tributário, a fim de se verificar a existência de saldo remanescente que será apurado no processo respectivo.
Art. 9º – A alteração do status do parcelamento, nas hipóteses de denúncia, extinção ou quitação do parcelamento, deve ser feita até 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato, via sistema informatizado desenvolvido pela GIT.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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