Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28, DE 26-9-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Crédito Presumido
Transferência Eletrônica de Fundos
Concede crédito presumido do ICMS nas aquisições de ECF, inclusive de software e hardware destinados a implantação de TEF solução de transferência eletrônica de fundos, por contribuintes usuários desse equipamento, com efeitos até 31-12-2005.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as disposições constantes do Convênio ICMS nº
71 e 72, de 1º de julho de 2005, os quais autorizam o Estado do Ceará
conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF), RESOLVE:
CAPÍTULO
ÚNICO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ECF E DO TEF
Seção I
Do Crédito Presumido do ECF
Art.
1º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte
que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), obedecidos os limites e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para a obtenção do crédito fiscal presumido
do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001,
deve o contribuinte obedecer os seguintes limites e condições:
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento
mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no
Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento
a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à
receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se
ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no-break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for
o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito
fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo
período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula
segunda deste Convênio.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo
é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição
de três equipamentos, por estabelecimento.
§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do caput
deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º
de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número
de meses em efetiva atividade.
Art. 3º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo 2º
não se aplica à empresa já usuária de ECF e deverá
ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele
em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em
prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa,
situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica, o montante
do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Seção
II
Do Crédito Presumido do TEF
Art.
4º O crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição
do conjunto de software e hardware, destinado à implantação
de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa à operações
mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, será concedido observadas as seguintes condições:
I o valor do benefício, por conjunto composto de software e
hardware de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três
conjuntos por estabelecimento;
II o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização
ocorra até 31 de dezembro de 2005;
Art. 5º Para efeitos deste Convênio, entende-se:
I por software, programa de informática que permita a impressão
de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito
em conta corrente por ECF;
II por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite
a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica
de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito for impresso no ECF.
Art. 6º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo 4º
não se aplica a estabelecimentos que já possuam integração
das operações de TEF ao ECF e deverá ser apropriado em 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento.
Art. 7º Na hipótese de cessação de uso do ECF em
prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização
do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que
houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo
titular situado neste Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência
de fusão, cisão, incorporação ou alienação do
estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da
atividade comercial varejista;
III a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
Art. 8º O montante do crédito fiscal apropriado deverá
ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento
do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese
de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula
segunda, em desacordo com o disposto neste Convênio;
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos
desta instrução normativa, no período compreendido entre 1º
de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2005. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade