Minas Gerais
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA 90 COPAM, DE 15-9-2005
(DO-MG DE 30-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos Industriais
Determina procedimentos a serem observados pelos empreendimentos cujas atividades gerem resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), neste ato representado
pelo seu Secretário-Executivo, nos termos da delegação
de competência contida na Deliberação COPAM nº 133,
de 30 de dezembro de 2003, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo
Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, tendo em vista o disposto
no seu Regimento Interno e
Considerando a necessidade da elaboração de Programa Estadual
e de Plano para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de informações precisas sobre a quantidade,
os tipos e os destinos dos resíduos sólidos gerados no parque
industrial do Estado;
Considerando que esses resíduos podem apresentar características
prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;
Considerando que para a elaboração de diretrizes estaduais visando
o controle dos resíduos industriais é essencial a continuidade
do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento de tecnologias industriais
mais limpas e minimizar a geração de resíduos;
Considerando que o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos
Industriais é um dos instrumentos de política de gestão
de resíduos, DELIBERA:
Art. 1º – Os resíduos sólidos existentes ou gerados
pelas atividades industriais serão objeto de controle específico,
como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Art. 2º – Para fins desta Deliberação Normativa entende-se
que:
I – resíduo sólido industrial: é todo o resíduo
que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido,
semi-sólido, gasoso – quando contido, e líquido –
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso
solução técnica ou economicamente inviáveis em face
da melhor tecnologia disponível.
Parágrafo único – Ficam incluídos nesta definição
os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados
em equipamentos e instalações de controle de poluição.
II – Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais:
é o conjunto de informações sobre a geração,
características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização,
reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos
sólidos gerados pelas indústrias do estado.
Art. 3º – As concessionárias de energia elétrica e
empresas que possuam materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCB
deverão apresentar ao órgão estadual de meio ambiente o
inventário desses estoques, na forma e prazo a serem definidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 4º – As indústrias das tipologias previstas na Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, abaixo discriminadas, deverão
apresentar informações sobre geração, características,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos
sólidos, de acordo com os anexos de I a III, anualmente, se enquadrados
nas classes 5 e 6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4.
A-01 – Lavra subterrânea
A-02 – Lavra a céu aberto
B-01 – Indústria de produtos minerais não-metálicos
B-02 – Siderurgia com redução de minério
B-03 – Indústria metalúrgica – metais ferrosos
B-04 – Indústria metalúrgica – metais não-ferrosos
B-05 – Indústria metalúrgica – fabricação
de artefatos
B-06 – Indústria metalúrgica – tratamentos térmico,
químico e superficial
B- 07 – Indústria mecânica
B-08 – Indústria de material eletroeletrônico
B-09 – Indústria de material de transporte
B-10 – Indústria da madeira e de mobiliário
C-01 – Indústria de papel e papelão
C-02 – Indústria da borracha
C-03 – Indústria de couros e peles e produtos similares
C-04 – Indústria de produtos químicos
C-05 – Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
C-07 – Indústria de produtos de matérias plásticas
C-08 – Indústria têxtil
C-09 – Indústria de vestuário, calçados e artefatos
de tecidos e couros
C-10-03-0 – Fabricação de próteses e equipamentos
ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia
e odontologia
C-10-04-9 – Fabricação de materiais fotográfico,
cinematográfico ou fonográfico
C-10-05-7 – Fabricação de instrumentos e material ótico
C-10-09-1 – Fabricação de outros artigos de plástico,
borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais), não especificados
ou não classificados
D-02-08-9 – Destilação de álcool
F-05 – Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição
final de resíduos
§ 1º – As indústrias não passíveis de licenciamento
ambiental estão isentas do preenchimento do inventário, a não
ser por convocação do órgão ambiental.
§ 2º – As indústrias das tipologias previstas na Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, não discriminadas no
artigo 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo
a critério da Câmara Especializada do COPAM competente, serem convocadas
a apresentar as informações sobre geração, características,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos
sólidos, de acordo com os Anexos 2, 3 e 4 e periodicidade a ser definida.
Art. 5º – Com vistas a assegurar a adequação do tratamento
e da disposição dos resíduos sólidos industriais,
o responsável pela atividade listada no artigo 4º deve apresentar,
até o dia 31 de março de cada ano, o inventário relativo
ao ano(s) civil anterior(es), subscrito pelo administrador principal da empresa
e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado
da respectiva anotação da responsabilidade técnica.
Parágrafo único – O inventário referido será
apresentado conforme o formulário apresentado no Anexo 2.
Art. 6º – As empresas deverão indicar as informações
que considerarem sigilosas.
Art. 7º – O não-cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores as penalidades e sanções previstas
em lei.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum do Plenário.
Art. 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de
sua publicação. (Shelley de Souza Carneiro – Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário-Executivo
do COPAM)
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