Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 26-9-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Exige a comprovação, até 7-11-2005, da utilização de matéria-prima e insumos no processo industrial pelo contribuinte importador beneficiário do FDI, mediante apresentação de resolução do CEDIN para fins de manutenção do diferimento do imposto.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto
nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o § 4º-A
ao artigo 13 do Decreto nº 24.569/97;
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE) em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para
a eficácia das normas estabelecidas no § 4º-A, as quais se implementadas
de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções
CEDIN junto à SDE;
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não- surpresa e
o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional,
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º-A do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97
terá eficácia a partir de 15 (quinze) dias da publicação,
no Diário Oficial do Estado (DOE), do Decreto nº 27.913, de 15 de
setembro de 2005.
Art. 2º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço
aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de
outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização
no processo industrial, deverá comprovar esta condição até
o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução
CEDIN.
Parágrafo único A não-comprovação no prazo estabelecido
no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º As importações desembaraçadas a partir de
5 de outubro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a
apresentação da resolução CEDIN contendo expressa a cláusula
prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima
para utilização no processo industrial.
Art. 4º Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2005. (João Alfredo Montenegro
Franco Secretário da Fazenda em Exercício)
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