Minas Gerais
RESOLUÇÃO
412 SEMAD, DE 28-9-2005
(DO-MG, DE 4-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Autorização Ambiental –
Licenciamento Ambiental
Determina procedimentos a serem observados na concessão de licenciamento e autorização ambiental no Estado de Minas Gerais, com efeitos a partir de 3-11-2005.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso das atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A orientação para requerimento de Outorga
de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou para requerimento de Autorização
para Exploração Florestal (APEF) e/ou para requerimento de Autorização
para Intervenção em Área de Preservação Permanente
(APP), quando vinculadas ao licenciamento ambiental ou à Autorização
Ambiental de Funcionamento (AAF) ou à emissão de Certidão
de Dispensa de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento
Ambiental, serão emitidas em formulário denominado Formulário
de Orientação Básica Integrado (FOBI).
Parágrafo único – O Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) será emitido no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis com base nas informações requeridas
pelo empreendedor através do Formulário Integrado de Caracterização
do Empreendimento (FCEI), documento exigível para qualquer processo de
licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações
de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos
florestais.
Art.2º – O Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI), referente a cada etapa subseqüente do licenciamento ambiental
será emitido com base no Formulário Integrado de Caracterização
do Empreendimento (FCEI), e será encaminhado ao empreendedor.
§ 1º – No caso de Autorização Ambiental de Funcionamento
de empreendimentos e atividades em fase de planejamento e instalação,
será emitido Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI), contendo toda orientação pertinente às
autorizações de uso de recursos hídricos, intervenções
em recursos florestais e a documentação para a Autorização
Ambiental de Funcionamento.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Autorização
Ambiental de Funcionamento só será concedida após a concessão
das autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções
em recursos florestais e apresentação da documentação
exigida para a Autorização Ambiental de Funcionamento.
Art. 3º – Não ocorrerá formalização de
processo caso os documentos constantes do Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) não sejam entregues, integralmente, devendo-se
devolver ao interessado toda a documentação, acompanhada de ofício
do órgão ambiental com as justificativas e orientações
pertinentes.
Art.4º – No caso de retificação de Formulário
Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI) para um mesmo
empreendimento e atividade, será reemitido o Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) com a mesma numeração acrescida
de indicativo das sucessivas retificações, mantendo-se no processo
os Formulários Integrados de Caracterização do Empreendimento
(FCEIS)e Formulários de Orientação Básica Integrado
(FOBIS) anteriores.
Art. 5º – Quando, em função dos dados informados no
Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento
(FCEI), o empreendimento ou atividade estiver dispensado do licenciamento ambiental,
mas estiver obrigado a requerer a AAF, vinculada ou não à outorga
ou à APEF ou à Autorização para Intervenção
em APP, o Formulário de Orientação Básica Integrado
(FOBI) explicitará as orientações pertinentes a cada procedimento
necessário.
Art. 6º – No caso do licenciamento ambiental depender de atos autorizativos
de outros órgãos ou entidades no âmbito federal, estadual
ou municipal, o Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) orientará que o requerimento de Licença ou, quando
for o caso, o requerimento de licença ambiental de natureza corretiva,
em qualquer de suas fases, somente poderá ser formalizado mediante a
apresentação de cópias dos atos autorizativos pertinentes
ou equivalente.
Art. 7º – O Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) terá os seguintes prazos máximos de validade
contados da data de sua emissão:
I. até 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de que o interessado
tenha sido orientado a elaborar Relatório de Controle Ambiental (RCA)
e Plano de Controle Ambiental;
II. até 180 dias na hipótese de que o interessado tenha sido orientado
a elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA);
III. 60 (sessenta) dias, na hipótese de orientação apenas
quanto a outorga e/ou APEF;
IV. até 360 (trezentos e sessenta) dias, na hipótese de AAF para
empreendimento em fase de planejamento e instalação e de 30 (trinta)
dias, no caso de empreendimentos ou atividades em operação.
§ 1º – Os documentos exigidos pelo Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) deverão ser apresentados nos prazos estabelecidos
no caput deste artigo, para fins de formalização dos processos.
§ 2º – Na hipótese de que o Plenário do COPAM
ou uma de suas Câmaras Especializadas ou a Unidade Regional Colegiada
ou ainda as instâncias competentes dos órgãos seccionais
tenham fixado prazo especial para formalização do processo de
licenciamento ambiental ou do processo de AAF, o prazo fixado nesses termos
especiais prevalecerá, para todos os fins, sobre o prazo padrão
de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado
(FOBI), devendo essa ressalva estar impressa em todo Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) emitido.
Art. 8º – O prazo de validade do Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) poderá ser prorrogado uma única
vez, a critério do órgão ambiental, pelo prazo máximo
original, mediante solicitação escrita e justificada a ser apresentada
pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo único desta Resolução.
§ 1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo
à solicitação de prorrogação de Formulário
de Orientação Básica Integrado (FOBI) que:
I – for protocolado após a data limite de validade do Formulário
de Orientação Básica Integrado (FOBI), hipótese
em que o interessado deverá preencher novo Formulário Integrado
de Caracterização do Empreendimento (FCEI);
II – referir-se a Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) que tenha validade especial estabelecida nos termos do §
2º do artigo anterior, hipótese em que somente a instância
que estabeleceu o prazo especial poderá decidir sobre a matéria.
Art. 9º – No caso de prorrogação a que se refere o
artigo 8º desta Resolução, ocorrendo reajuste dos valores,
o órgão ambiental competente solicitará a complementação
do valor da indenização prévia dos custos relativos aos
processos de licenciamento ou autorização ambiental, bem como
os de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções
em recursos florestais.
Art. 10 – Apresentados todos os documentos exigidos pelo Formulário
de Orientação Básica Integrado (FOBI), considerar-se-ão
formalizados os processos de licenciamento ou autorização ambiental,
bem como os de autorizações de uso de recursos hídricos
e intervenções em recursos florestais, estando aptos para as análises
pertinentes e emissões dos atos autorizativos ou declaratórios
cabíveis.
Art. 11 – Não ocorrerá a formalização do processo
de AAF ou de licenciamento ambiental, bem como dos processos de autorizações
de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos
florestais, nas seguintes hipóteses, configuradas isoladamente ou em
conjunto:
I – quando o Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) estiver vencido;
II – quando for constatado débito de natureza ambiental;
III – quando os requerimentos dirigidos aos órgãos ambiental
competentes não estiverem acompanhados de toda a documentação
necessária, conforme orientação explicitada no Formulário
de Orientação Básica Integrado (FOBI).
Art. 12 – Para fins de emissão da Certidão Negativa de Débito
de Natureza Ambiental deverão ser considerados, isoladamente ou em conjunto,
os seguintes débitos, desde que definitivamente constituídos na
esfera administrativa:
I – débito decorrente de aplicação de pena pecuniária
resultante de processo de Auto de Infração;
II – débito decorrente de aplicação de cláusula
penal inerente a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou documento
similar, desde que assinado com órgão integrante do Sistema Estadual
de Meio Ambiente;
III – débito decorrente de valores devidos a título de indenização
prévia de custo análise de requerimento de licença ambiental
ou de custo administrativo de processamento do requerimento de AAF;
IV – débito decorrente da aplicação do artigo 13
de Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004;
V – débito decorrente de taxa de Autorização para
Exploração Florestal (APEF);
VI – débito decorrente de aplicação de multa pela
não inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído
pela Lei Estadual 14.940, de 29-12-2003;
VII – débito decorrente de valores devidos a título de Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais
(TFAMG), instituída pela Lei Estadual 14.940, de 29-12-2003.
Art. 13 – O encaminhamento do processo administrativo de licença
ambiental para julgamento na instância competente só ocorrerá
após comprovada a quitação integral da indenização
prévia dos custos pertinentes ao requerimento apresentado e a inexistência
de débito ambiental.
Parágrafo único – Estando o processo apto a ser encaminhado
para julgamento na instância competente e havendo ainda parcelas de indenização
prévia de custos por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente
as parcelas restantes, para fins de conclusão do processo administrativo.
Art. 14 – Na hipótese de desistência do processo de licenciamento
ou autorização ambiental, bem como de autorizações
de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos
florestais, a devolução dos valores das indenizações
dos custos de análise e publicação dependerá de
solicitação formal do interessado.
Parágrafo único – Do valor pago serão deduzidas as
despesas realizadas até a fase em que se encontrar o processo.
Art. 15 – A Certidão de Dispensa de Autorização Ambiental
de Funcionamento e de licenciamento ambiental no âmbito estadual, terá
validade de 4 (quatro) anos, desde que não haja alterações
que impliquem necessidade de AAF ou licenciamento ambiental.
Art. 16 – Os casos omissos serão solucionados pelos órgãos
seccionais competentes.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação. (José Carlos Carvalho –
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável)
Anexo
único da Resolução SEMAD nº. 412, de 28 de setembro
de 2005.
(Modelo para a solicitação de prorrogação de validade
do
Formulário de Orientação Básica Integrado (FOBI)
(Utilizar
papel formato A-4, se possível com o timbre da empresa)
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE FORMULÁRIO
DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO (FOBI).
Referência: Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) nº _______________
(anotar o número do Formulário de Orientação Básica
Integrado (FOBI) neste espaço)
Solicito a prorrogação de validade do Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) acima referido, por mais ____ dias, conforme
justificado a seguir.
(aqui o requerente deverá inserir texto com a justificativa da solicitação)
Na oportunidade, declaro que não houve nenhuma alteração
nas informações contidas no Formulário Integrado de Caracterização
do Empreendimento (FCEI) encaminhado ao órgão ambiental e que
serviu de base para a emissão do Formulário de Orientação
Básica Integrado (FOBI) em questão.
Nestes termos, solicito deferimento e aguardo manifestação expressa.
Local
e data
(assinatura)
___________________________________________
NOME LEGÍVEL DO SOLICITANTE
VÍNCULO COM A EMPRESA/EMPREENDIMENTO
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