Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 5 SEFAZ, DE 22-9-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
Limita em 7% o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente às operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos especificados.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, e
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo
com a Lei Complementar nº 24/75 são passíveis de nulidade e acarretam
a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que
para os efeitos do referido artigo a Coordenadoria de Administração
Tributária (CATRI), disponibilizará informações sobre os
contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais
nas situações definidas naquele ato normativo, DETERMINA:
........................................................................................................................................................................
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de
mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só será
admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento);
CNPJ |
REMETENTE |
UF |
16182834002904 |
LOJAS INSINUANTE LTDA |
BA |
16182834017413 |
LOJAS INSINUANTE LTDA |
BA |
16182834020392 |
LOJAS INSINUANTE LTDA |
BA |
16182834018738 |
LOJAS INSINUANTE LTDA |
BA |
45543915027977 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
47508411115999 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
47508411053780 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
11590296000164 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296000245 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296003937 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296001489 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296000598 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296004585 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296003775 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296003694 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296001721 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
02290277000555 |
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA |
PE |
02332390003148 |
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
PE |
03049181000309 |
JOHNSON DIVERSEY BRASIL LTDA |
PE |
23643315003844 |
DANONE LTDA |
PE |
33033028001075 |
KRAFT FOODS BRASIL S/A |
PE |
45543915029759 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
PE |
45543915006112 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
PE |
45543915000343 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
45543915004330 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
45543915020298 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
45543915027705 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
45543915027977 |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
DF |
35419548000155 |
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA |
PB |
33014556017919 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
PE |
60409075008994 |
NESTLÉ BRASIL LTDA |
PE |
61142865001825 |
RENNER SAYERLACK S/A |
PE |
59557124001430 |
RECKITT & COLMAN LTDA |
PE |
60500246001479 |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA |
PE |
01615814006800 |
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA |
PE |
00382468002646 |
COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
PE |
Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de
suas atividades e após a vigência deste Ato, a apropriação,
por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo
com o artigo 1º deverá adotar os seguintes procedimentos:
I quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do
imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido
no artigo 1º quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto
em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação,
a título de esclarecimento ao destinatário, a informação
do limite do crédito permitido;
II quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação
ao contribuinte, que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere
o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único
do artigo 46 da Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria
de Administração Tributária (CATRI);
IV o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no
prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
V o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante
o lançamento no Campo 007 Estorno de Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a
ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
neste Ato Normativo, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído
o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
........................................................................................................................................................................
Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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