Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.702 SDE/SF, DE 28-9-2005
(DO-MG DE 4-10-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Municipal
Estabelece regras para que as aquisições de veículos e máquinas por órgão da administração pública municipal sejam isentas do ICMS, nos termos do Decreto 44.114, de 21-9-2005 (Informativo 38/2005).
DESTAQUES
•
Determina procedimentos para o preenchimento da Nota Fiscal que acobertar a
operação
•
Contribuinte deve enviar mensalmente ao Fisco informações sobre
as operações isentas
•
Usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve incluir
em seu arquivo mensal o registro 88 RIAPM
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE FAZENDA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no §
7º do artigo 19 do Decreto nº 44.114, de 21 de setembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece procedimentos para
a aquisição de mercadoria, com a isenção do ICMS
prevista no artigo 1º da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, por
órgãos da Administração Pública Municipal
Direta, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 2º – No momento da aquisição da mercadoria o órgão
público municipal deverá entregar ao contribuinte fornecedor cópia
do termo de compromisso de que trata o artigo 8º do Decreto nº 44.114,
de 21 de setembro de 2005.
Parágrafo único – O contribuinte manterá arquivado,
pelo prazo legal, cópia do termo de compromisso anexa à 2ª
via (arquivo fiscal) do documento fiscal correspondente ao fornecimento da mercadoria.
Art. 3º – O contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal constando no campo “Informações
Complementares”:
a) o valor da operação com o ICMS e o valor da operação
sem o ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo
do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;
b) o número e a data do termo de compromisso;
c) o número e a data da Nota de Empenho e o respectivo código
da Unidade Executora; e
d) o número e a data da Declaração de Importação
(DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipótese
de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destinação
a órgão da Administração Pública Municipal
Direta;
II – lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos,
para cada mercadoria vendida, o valor resultante, após a dedução
do valor do ICMS devido; e
III – entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço
eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações
relativas às operações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único – O disposto na alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante
pelo Simples Minas, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Na hipótese de importação do exterior
de mercadoria com a finalidade prévia de destinação a órgão
da Administração Pública Municipal Direta, a isenção
fica condicionada a que:
I – a mercadoria não tenha similar produzida no País;
II – a inexistência de produto similar produzido no País
seja comprovada mediante atestado, emitido por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria, com abrangência
em todo o território nacional, que deverá ser visado, previamente
à importação, na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o adquirente; e
III – juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovação
de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade.
Art. 5º – O órgão da Administração Pública
Municipal Direta entregará à DICAT/SAIF, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de aquisição,
utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às aquisições
realizadas no mês anterior.
Art. 6º – Até que sejam disponibilizados pela Secretaria de
Estado de Fazenda os programas a que se referem o inciso III do caput do artigo
3º e o artigo 5º:
I – o contribuinte entregará à repartição
fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subseqüente ao da operação, relação
das operações realizadas no mês, acompanhada de cópia
da 2ª via (arquivo fiscal) da Nota Fiscal emitida e dos respectivos termos
de compromisso;
II – o órgão da Administração Pública
Municipal Direta entregará à repartição fazendária
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao de aquisição, relação das aquisições
realizadas no mês acompanhada de cópia da 1ª via da Nota Fiscal
recebida.
§ 1º – As informações relativas às relações
de que trata o caput deste artigo serão prestadas por meio de planilha
impressa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda
disponibilizado em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
§ 2º – Recebidas as relações de que trata o caput
deste artigo, a repartição fazendária as encaminhará
imediatamente à DICAT/SAIF.
Art. 7º – O contribuinte do ICMS usuário de sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED) obedecerá às disposições
anteriores e incluirá, no respectivo arquivo eletrônico mensal
de registros fiscais, o registro 88 RIAPM (registro da isenção
para órgão da Administração Pública Municipal),
conforme leiaute constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único – O contribuinte usuário de PED fica
dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III
do caput do artigo 3º, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação
a que se refere o artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII ao RICMS.
Art. 8º – Aplicam-se às operações de que trata
esta Resolução Conjunta, no que couberem, as disposições
do subitem 136.3 e dos subitens 136.7 a 136.10 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wilson Nélio Brumer – Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico; Fuad Noman – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA
Nº 3.702/2005
REGISTRO TIPO 88 RIAPM
Informação dos documentos fiscais relativos às operações destinadas a órgãos da Administração Pública Municipal Direta.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
88" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Subtipo |
"RIAPM |
5 |
3 |
7 |
X |
3 |
CNPJ |
CNPJ do destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta) |
14 |
8 |
21 |
N |
4 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual destinatário (órgãos da Administração Pública Municipal Direta) |
14 |
22 |
35 |
X |
5 |
Data Emissão |
Data de emissão do documento fiscal (AAAMMDD) |
8 |
36 |
43 |
N |
6 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação |
2 |
44 |
45 |
X |
7 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal emitido na operação |
2 |
46 |
47 |
N |
8 |
Série |
Série do documento fiscal emitido na operação |
3 |
48 |
50 |
X |
9 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
51 |
56 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação |
4 |
57 |
60 |
N |
11 |
Valor Total NF |
Valor Total da Nota Fiscal de Fornecimento da Mercadoria (com 2 decimais) |
13 |
61 |
73 |
N |
12 |
Número da Nota |
Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta) |
12 |
74 |
85 |
X |
13 |
Data da Nota de Empenho |
Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD) |
8 |
86 |
93 |
N |
14 |
Valor da operação |
Valor da operação se não houvesse a isenção (com 2 decimais) |
13 |
94 |
106 |
N |
15 |
Valor do ICMS dispensado (dedução) |
Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, com 2 decimais) |
13 |
107 |
119 |
N |
16 |
Número do Termo |
Número do Termo de Compromisso fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Municipal Direta) |
7 |
120 |
126 |
N |
17 |
Data do Termo de |
Data do Termo de Compromisso (AAAAMMDD) |
8 |
127 |
134 |
N |
18 |
Número da Declaração de Importação (DI) |
Número da DI (na hipótese de mercadoria importada com a finalidade prévia de destiná-la a órgãos da Administração Pública Municipal Direta) |
10 |
135 |
144 |
X |
19 |
Data da DI |
Data da DI (AAAAMMDD) |
8 |
145 |
152 |
|
1.
OBSERVAÇÕES:
1.1. Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações
destinadas à órgão da Administração Pública
Municipal Direta amparadas pelo benefício da isenção;
1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro “88 RIAPM” para cada
operação de saída;
1.3. No caso de documento fiscal associado a mais de uma Nota de Empenho devem
ser gerados tantos registros “88 RIAPM”, quantas forem as variações
de número de Nota de Empenho, sendo que os campos 12 e 13 deverão
conter os valores correspondentes aos destaques de cada Nota de Empenho;
1.4. Os campos 3 a 11 devem ser preenchidos de forma idêntica à
do registro 50 (Parte 2 do Anexo VII ao RICMS/2002), correspondente;
1.5. O formato e o preenchimento dos campos dos registros de que trata esta
Resolução deverão obedecer ao seguinte:
1.5.1. Formato:
1.5.1.1. Campo Numérico (N) – sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais,
com as posições não significativas preenchidas com zeros;
1.5.1.2. Campo Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com
as posições não significativas em branco;
1.5.2. Preenchimento:
1.5.2.1. Numérico – na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão
ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.5.2.2. Alfanumérico – na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.5.2.3. O Campo 4 – Deverá ser preenchido com a expressão
“ISENTO”, quando o órgão da Administração
Pública Municipal Direta não possuir Inscrição Estadual.
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