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Goiás

Lei 15389/2005

08/10/2005 11:44:11

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LEI 15.389, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Sanitização

Obriga a realização de processo de sanitização nos locais fechados de acesso coletivo, público e privado climatizados ou não.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Art. 2º – O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.
§ 1º – As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º – Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º – O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias e, findo o prazo;
II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando Passos Cupertino de Barros)

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