Goiás
LEI
15.389, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Sanitização
Obriga a realização de processo de sanitização nos locais fechados de acesso coletivo, público e privado climatizados ou não.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização
de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo,
públicos e privados climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão
de doenças infecto-contagiosas.
Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento
de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo
ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público
competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo
deverão emitir certificado atestando a realização do processo
de sanitização, enviando ao Órgão Público competente,
para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente
registrados no Órgão Público competente, com comprovação
de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica
sujeito às seguintes penas:
I advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias e, findo o prazo;
II multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente, a cada 12 meses, por índice oficial a ser
definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Fernando
Passos Cupertino de Barros)
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