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Goiás

Lei 15390/2005

08/10/2005 11:44:11

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LEI 15.390, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Proibição de Comercialização

Obriga bares e estabelecimentos similares que comercializarem bebidas alcoólicas a afixar placa contendo as informações sobre a proibição de vendas desses produtos a crianças e adolescentes, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros no Estado de Goiás ficam obrigados a afixar placa contendo aviso de proibição de venda desses produtos a crianças e adolescentes.
Parágrafo único – Deverá constar do aviso previsto no caput as sanções indicadas no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O valor em Real utilizado para a definição da multa prevista no caput será atualizado anualmente, com base no IGP-DI estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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