Goiás
LEI
15.390, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Proibição de Comercialização
Obriga bares e estabelecimentos similares que comercializarem bebidas alcoólicas a afixar placa contendo as informações sobre a proibição de vendas desses produtos a crianças e adolescentes, no território goiano.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e demais
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros no Estado
de Goiás ficam obrigados a afixar placa contendo aviso de proibição
de venda desses produtos a crianças e adolescentes.
Parágrafo único Deverá constar do aviso previsto no caput
as sanções indicadas no artigo 243 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará
multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único O valor em Real utilizado para a definição
da multa prevista no caput será atualizado anualmente, com base
no IGP-DI estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese
de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para
a mesma finalidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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