Distrito Federal
PORTARIA
293, DE 29-9-2005
(DO-DF DE 30-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos no período de 1-10-2005 a 31-1-2006.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º, artigo 8º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º,
artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o
§ 11, artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes
do item 3, Caderno I, Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão
utilizados como base de cálculo, para fins de substituição
tributária, os valores constantes dos anexos I, II, e III a esta Portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que
estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso,
frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não
especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá
ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não relacionados.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição
tributária com a utilização da base de cálculo a
que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária
do contribuinte substituído pela satisfação integral ou
parcial da obrigação tributária, na hipótese de
não retenção ou retenção a menor do imposto
devido.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos ora transcrito, tendo em vista que os mesmos foram publicados no Diário Oficial de forma incompreensível, que pode gerar dúvidas e conseqüentemente recolhimento incorreto. Caso tenhamos acesso a texto melhor, faremos sua divulgação em nosso colecionador.
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