x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Lei 15393/2005

08/10/2005 11:44:10

Untitled Document

LEI 15.393, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS
Preços dos Serviços

Obriga a afixação de tabelas de preços dos serviços nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
Art. 2º – A tabela de que trata esta Lei deverá conter, pelo menos, o preço dos seguintes serviços:
I – fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
II – fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
III – fornecimento de extrato pelo correio;
IV – concessão de cheque especial;
V – fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VI – emissão de cheque avulso;
VII – devolução de cheque por falta de fundos;
VIII – fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
Parágrafo único – A tabela a ser afixada na área externa e interna da agência bancária medirá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento.
Art. 3º – A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira autuação;
II – multa cobrada em dobro na primeira reincidência e em triplo, a partir da segunda.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade