Goiás
LEI
15.393, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS
Preços dos Serviços
Obriga a afixação de tabelas de preços dos serviços nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas
interna e externa de agência bancária, em local visível e de
fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.
Art. 2º A tabela de que trata esta Lei deverá conter, pelo
menos, o preço dos seguintes serviços:
I fornecimento de extrato por terminal eletrônico;
II fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
III fornecimento de extrato pelo correio;
IV concessão de cheque especial;
V fornecimento de cartão magnético para débito, saque
e consulta;
VI emissão de cheque avulso;
VII devolução de cheque por falta de fundos;
VIII fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
Parágrafo único A tabela a ser afixada na área externa
e interna da agência bancária medirá, no mínimo, 40 cm (quarenta
centímetros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de
comprimento.
Art. 3º A não-afixação das tabelas de que trata esta
Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de até
R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira autuação;
II multa cobrada em dobro na primeira reincidência e em triplo,
a partir da segunda.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento,
a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
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