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Goiás

Lei 15392/2005

08/10/2005 11:44:10

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LEI 15.392, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão

Obriga a afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – a afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres: “CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL.”
Parágrafo único – Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha-ofício, com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura.
Art. 2º – O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir de sua vigência.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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