Goiás
LEI
15.392, DE 22-9-2005
(DO-GO DE 27-9-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão
Obriga a afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no território goiano.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do
ICMS Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação a afixar, em local visível
ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes dizeres: CONSUMIDOR,
EXIJA NOTA FISCAL.
Parágrafo único Os cartazes poderão ser confeccionados
em qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha-ofício,
com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições
desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais),
duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento,
a partir de sua vigência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior)
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