São Paulo
DECRETO
50.071, DE 30-9-2005
(DO-SP DE 1-10-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO
Anulação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente aos produtos que compõem
a cesta básica paulista, especialmente incluindo o pão de forma, pão
de especiarias sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos,
pão tipo bisnaga, iogurte e leite fermentado, e excluindo outros produtos,
bem como anula o crédito fiscal de forma que a parte utilizável não
exceda os 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição
da mercadoria, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do artigo 3º do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro
de 1994, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo
3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 5.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 3º (CESTA BÁSICA) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos
a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira):
I ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé
e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou congelado;
II leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10
e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) e leite em pó;
III café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado
na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em
bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
V açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos
1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
VI alho;
VII farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
VIII pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados
ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
IX queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme
vegetal;
X apresuntado;
XI maçã e pêra;
XII ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;
XIII carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e
comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado
natural, resfriada ou congelada;
XIV pão de forma, pão de especiarias, sem adição
de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados,
respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
XV iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos
0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento
fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída,
sejam regularmente escrituradas.
§ 2º No que se refere às mercadorias relacionadas
neste artigo:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário,
bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu
processo de industrialização ou produção rural;
2. na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por
cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito
fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por
cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição
da mercadoria. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação:
I ao pão de forma, pão de especiarias, sem adição
de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados,
respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), cujos efeitos
ocorrem a partir da publicação;
II ao iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos
códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), cujos efeitos ocorrem a partir da publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, divulgamos quadro comparativo relativo aos produtos incluídos/excluídos da cesta básica paulista conforme a alteração introduzida no RICMS-SP pelo Decreto 50.071/2005:
PRODUTOS EXCLUÍDOS |
PRODUTOS INCLUÍDOS |
trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como
mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código
1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não
seja adicionada ou composta de outras farinhas; |
Produtos beneficiados com isenção pela Lei 12.058/2005 (Informativo 39/2005) |
carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis,
salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00
e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada
no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado
no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH); |
Estes produtos foram excluídos com efeitos a partir de 1-1-2006 |
pão de forma, pão de especiarias, sem adição
de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados,
respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
|
Incluídos com efeitos desde 1-10-2005 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade