x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Decreto 50071/2005

08/10/2005 11:44:09

Untitled Document

DECRETO 50.071, DE 30-9-2005
(DO-SP DE 1-10-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO
Anulação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente aos produtos que compõem a cesta básica paulista, especialmente incluindo o pão de forma, pão de especiarias sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, pão tipo bisnaga, iogurte e leite fermentado, e excluindo outros produtos, bem como anula o crédito fiscal de forma que a parte utilizável não exceda os 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do artigo 3º do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 5.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 3º – (CESTA BÁSICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira):
I – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
II – leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e leite em pó;
III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV – óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
V – açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
VI – alho;
VII – farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
VIII – pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
IX – queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
X – apresuntado;
XI – maçã e pêra;
XII – ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;
XIII – carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;
XIV – pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
XV – iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2º – No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2. na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação:
I – ao pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), cujos efeitos ocorrem a partir da publicação;
II – ao iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), cujos efeitos ocorrem a partir da publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, divulgamos quadro comparativo relativo aos produtos incluídos/excluídos da cesta básica paulista conforme a alteração introduzida no RICMS-SP pelo Decreto 50.071/2005:

PRODUTOS EXCLUÍDOS

PRODUTOS INCLUÍDOS

– trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas;
– pão francês ou de sal.

Produtos beneficiados com isenção pela Lei 12.058/2005 (Informativo 39/2005)

– carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
– ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
– lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

Estes produtos foram excluídos com efeitos a partir de 1-1-2006
OBS.: Acreditamos que estes produtos farão parte de algum benefício a ser definido em outras medidas relativas ao Programa São Paulo Competitivo

– pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
– iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Incluídos com efeitos desde 1-10-2005

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade