São Paulo
DECRETO
50.070, DE 30-9-2005
(DO-SP DE 1-10-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Inclui outros acessórios, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados
no Capítulo 42 e no código 3926.20.00 da NBM-SH, dentre os produtos
beneficiados com redução de base de cálculo nas saídas internas
de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que
a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
Alteração do caput do artigo 30 do Anexo II do Decreto 45.490, de
30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
o caput do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 30 (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS
E OUTROS ACESSÓRIOS)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos
42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas pelo estabelecimento fabricante,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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