Santa Catarina
DECRETO
3.525, DE 27-9-2005
(DO-SC DE 27-9-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Diferimento
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à inclusão da farinha
de trigo entre os produtos da cesta básica, beneficiados com redução
de base de cálculo nas operações internas, ao crédito presumido
concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas de farinha
de trigo e mistura para a preparação de pães, ao diferimento
na saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização
e nas prestações de serviço de transporte relativas às operações
com trigo, bem como prorroga a entrada em vigor dos benefícios concedidos
por regime especial de que trata o Decreto 3.260, de 27-6-2005 (Informativo
27/2005).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Fabricantes de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães têm crédito presumido de 100% nas saídas para contribuinte localizado em São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 933 A alínea e do inciso I do caput
do artigo 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
ALTERAÇÃO 934 O inciso XIII do artigo 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
XIII ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização
de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas
de (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada
no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento),
quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São
Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual
de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
nos demais casos.
ALTERAÇÃO 935 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XV com a seguinte redação:
XV saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados
da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante,
com destino a estabelecimento industrial.
ALTERAÇÃO
936 O artigo 122 do Anexo 6 fica acrescido do inciso V com a seguinte
redação:
V relativas às operações com trigo em grão
realizadas entre contribuintes inscritos.
Art. 2º O inciso II do artigo 3º do Decreto 3.260, de
27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
II quanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir
de 1º de janeiro de 2006;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 2
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Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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Anexo 3
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Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
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Anexo 6
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Art. 122 O imposto fica diferido nas seguintes prestações de
serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território
catarinense:
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