x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MTb aprova instrumentos contratuais para músicos, artistas e técnicos de espetáculos

Portaria MTb 656/2018

23/08/2018 08:30:21

PORTARIA 656 MTb, DE 22-8-2018
(DO-U DE 23-8-2018)

CONTRATO DE TRABALHO – Músicos Profissionais

MTb aprova instrumentos contratuais para músicos, artistas e técnicos de espetáculos

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, no Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, na Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960 e na Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os modelos de Instrumentos Contratuais, denominados Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual (anexo II) de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.


Art. 2º O Contrato de Trabalho e a Nota Contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.


Art. 3º A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.


Art. 4º Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:


I - para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:


a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;


b) a segunda, para entrega ao contratado;


c) a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e


d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria.


II - para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:


a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;


b) a segunda, para entrega ao contratado;


c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.


Art. 5º O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com estada legal no País, será registrado na Coordenação Geral de Imigração - CGIg do Ministério do Trabalho, como condição de autorização para realização da atividade artística ou musical contratada:


I - até dez (dez) dias antes da apresentação artística ou musical a que se refere, na hipótese de visto de visita.


II - No ato de solicitação de autorização de residência por prazo determinado, na hipótese de visto temporário.


§ 1º O requerimento do registro do instrumento contratual deverá ser realizado pelo contratante ou por procurador habilitado.


§ 2º A CGI somente efetuará o registro do instrumento contratual mediante comprovação do recolhimento da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste e após todas as vias terem sido visadas:


I - pelo Sindicado local representativo da categoria, no caso do contratado estrangeiro ser Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.


II - pela Ordem dos Músicos do Brasil e pelo Sindicato local representativo da categoria, quando o contratado estrangeiro for Músico.


§ 3º Para contratação de artistas e técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros exigir-se-á o recolhimento do valor previsto no § 2º à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação.


§ 4º Para contratação de Músicos estrangeiros exigir-se-á o recolhimento do valor previsto no § 2º ao Banco do Brasil, em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato a que pertencer a categoria do contratado, com base territorial que abranja o local da apresentação, em partes iguais.


§ 5º No caso de contratos celebrados com previsão de remuneração em percentagens de bilheteria, o registro do instrumento contratual previsto no caput somente se dará mediante compromisso de que o recolhimento do valor a que se refere o § 2º será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.


§ 6º O compromisso se dará mediante termo a ser firmado entre o contratante e cada uma das entidades previstas nos §§ 3º e 4º, conforme o caso.


§ 7º Deferido o pedido de registro e emitida a autorização pela CGIg, o contratante ou procurador habilitado deverá apresentar os respectivos comprovantes na Superintendência Regional do Trabalho - SRTE de cada Estado onde o contratado estrangeiro for se apresentar, mais especificamente:


I - na Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC), para as Superintendências Regionais do Trabalho de que trata o Anexo I da Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017 (SP, RJ, MG e RS);


II - na Seção de Inspeção do Trabalho (SEINT), para as Regionais do Trabalho de que tratam os Anexos II e III da Portaria nº 1.151, de 30 de outubro de 2017 (Demais Estados e DF).


§ 8º A indicação da entidade sindical beneficiária do valor recolhido é de responsabilidade do contratante, não cabendo à CGIg examinar critérios relativos a enquadramento sindical entre as categorias profissionais envolvidas e a entidade sindical indicada.


Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.


Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Ficam revogadas a Portaria nº 3.347, 30 de setembro de 1986, a Portaria n.º 3.384, de 15 de dezembro de 1987 e a Norma Operacional n.º 3/2014/SPPE. Revoga-se parcialmente a Portaria n. 3.346, de 30 de setembro de 1986 no que tange aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º.


CAIO VIEIRA DE MELLO

ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO


Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência desta contrato (COM OU SEM) exclusividade.
SEGUNDA - O presente contrato vigorará:
( ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__ ( ) por prazo indeterminado.
TERCEIRA - O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).
QUARTA - O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.
QUINTA - O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).
SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULAS OITAVA - E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da categoria e pela ordem dos .

Local e data
____________________________
Assinatura do contratante
____________________________
Assinatura do contratado


ANEXO II

Nota Contratual N°:

O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:
PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).
SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (ENDEREÇO).
TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.
QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data
____________________________
Assinatura do contratante
____________________________
Assinatura do contratado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.