x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos do IPVA

Portaria SEFAZ 122/2018

Foi introduzida modificação na Portaria 185 SEFAZ, de 20-8-2010, que que fixou o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento.

23/08/2018 10:52:01

PORTARIA 122 SEFAZ, DE 9-8-2018
(DO-MT DE 17-8-2018)

IPVA - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos do IPVA
Foi introduzida modificação na Portaria 185 SEFAZ, de 20-8-2010, que que fixou o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 1° da Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20 de agosto de 2010 (DOE de 23.08.10), que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1° Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de maio de 2018, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.