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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações com energia elétrica

Decreto 38548/2018

23/08/2018 14:40:07

DECRETO 38.548, DE 16-8-2018
(DO-PB DE 17-8-2018)

ENERGIA ELÉTRICA - Normas

Estado dispõe sobre as operações com energia elétrica
Este Decreto dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 15/07 e 72/18,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênio ICMS 15/07):
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações (Convênio ICMS 72/18).
Art. 2º Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 1º:
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deverá ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II – o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III – deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”.
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.
Art. 3º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, “b”, do art. 1º, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:
I - ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do inciso I deste artigo, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 4º A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único. O Fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada para fins deste Decreto é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 4 de abril de 2007 até a data de sua publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao § 3º do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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