x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28282/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

23/08/2018 16:36:01

DECRETO 28.282, DE 21-8-2018
(DO-RN DE 22-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 50/18, 60/18, 63/18, 67/18, 68/18 e 72/18, nos Protocolos ICMS 38/18 e 42/18 e nos Ajustes SINIEF 07/18, 08/18 e 11/18, todos de 5 de julho de 2018, bem como no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  ................................................................................................................
...............................................................................................................................
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/75)
XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos. (Conv. ICM 40/75)
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-F.  ...........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º  A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 5º deste artigo e do autismo descrito no inciso IV do referido parágrafo será feita pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)
...............................................................................................................................
§ 14.  .....................................................................................................................
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)
...............................................................................................................................
§ 15.  .....................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)
...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 27.  .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
L - o diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado; (Conv. ICMS 63/18)
....................................................................................................................” (NR)
 “Art. 313-H.  ........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º  Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)” (NR)
 “Seção III
Do Tratamento Tributário e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (empresas de courier) (Conv. ICMS 60/18)
Art. 317.  Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 60/18)
§ 1º  Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º  A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 3º  A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
§ 4º  O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courierresponsável pelo recolhimento.
§ 5º  O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
§ 6º  O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo, será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
§ 7º  Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
§ 8º  A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme os prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 9º  As informações de que trata o § 8º deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 10.  Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a este Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.
§ 11.  A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II, ambos do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 60/18)” (NR)
 “Art. 465-E.  .........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º  É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)” (NR)
 “Art. 465-K.  .........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º  .......................................................................................................................
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 465-M.  ........................................................................................................
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
.................................................................................................................” (NR)
 “Art. 465-O.  O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
...............................................................................................................................
§ 5º  Na hipótese prevista no inciso I do art. 465-M, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H, ambos deste Regulamento.
§ 6º  O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)” (NR)
 “Art. 547-A.  .........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º  O uso do BP-e será obrigatório a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Ajustes SINIEF 01/17 e 08/18)” (NR)
“Subseção II
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer Pessoa Jurídica, com menos de 12 (doze) meses da Aquisição da Montadora (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
Art. 886-A.  Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Subseção.
Parágrafo único.  As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)” (NR)
 “Art. 886-B.  .........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º  O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 4º  A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)” (NR)
 “Art. 886-C.  A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 886-A deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 886-E.  As pessoas indicadas no art. 886-A, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem à venda, deverão emitir a nota fiscal em nome do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 886-B deste Regulamento. (Conv. ICMS 64/06)
§ 1º  Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)
§ 2º  Em qualquer caso, deverá fazer a juntada do DANFE referente à nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Conv. ICMS 64/06)” (NR)
 “Art. 886-G.  O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas nesta Subseção. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)” (NR)
 
“Art. 893-E.  ........................................................................................................
...............................................................................................................................
II - na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo;
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
..............................................................................................................................
§ 5º  Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)
...............................................................................................................................
§ 14.  O documento divulgado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)” (NR)
Art. 2º  Os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas, constantes do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2018):
 “1.150 - ................................................................................................................
...............................................................................................................................
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...............................................................................................................................
1.500 - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
..............................................................................................................................
2.150 - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...............................................................................................................................
2.500 - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
...............................................................................................................................
5.150 - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
...............................................................................................................................
6.150 - ...................................................................................................................
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
..............................................................................................................................
7.500 - ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 2º  .................................................................................................................
§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:
I - veículos automotores terrestres;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. (Prot. ICMS 97/10 e 42/18)
...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 20.  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. (Prot. ICMS 20/05 e 38/18)
....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2018, relativamente à alteração:
a) do § 6º do art. 15-F do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 50/18;
b) do § 4º do art. 313-H do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 72/18;
c) do caput e desdobramentos do art. 317 do RICMS, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 60/18;
d) do caput e parágrafo único do art. 886-A do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 67/18;
e) dos §§ 3º e 4º do 886-B do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 67/18;
f) do caput do art. 886-C do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 67/18;
g) do caput e §§ 1º e 2º do art. 886-E do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 67/18;
h) do art. 886-G do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 67/18;
i) dos códigos e respectivas notas explicativas do Anexo 82 do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 11/18;
j) do caput e incisos do § 1º do art. 2º do Anexo 191 do RICMS, nos termos da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/18;
II - a partir de 1º de outubro de 2018, relativamente à alteração:
a) do § 5º do art. 465-E do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/18;
b) do inciso I do § 2º do art. 465-K do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/18;
c) do inciso I do art. 465-M do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/18;
d) dos §§ 5º e 6º do art. 465-O do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/18;
e) do § 8º do art. 20 do Anexo 191 do RICMS, nos termos da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 38/18;
III - retroativos a 1º de janeiro de 2016, com relação à alteração dos incisos XVI e XVII do art. 9º do RICMS;
IV- imediatos, em relação à alteração dos demais dispositivos.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.