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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a fruição de benefícios fiscais

Portaria SEFAZ 217/2018

23/08/2018 16:42:45

PORTARIA 217 SEFAZ, DE 9-8-2018
(DO-SE DE 22-8-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a fruição de benefícios fiscais
Esta Portaria estabelece os requisitos para a fruição dos benefícios fiscais do ICMS concedidos às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/96;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018;
Considerando ainda o disposto na Nota 16 do Item 43 da Tabela II do Anexo I e na Nota 13 do Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais do ICMS concedidos às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, na forma dessa Portaria.
Art. 2º Para utilização da isenção do ICMS de que trata o Item 43 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.043, de 21 de maio de 2018, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - formalizar o pedido de adesão ao benefício junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST;
II - após a formalização, aplicar às suas operações as regras previstas no referido Item 43, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto na Nota 12 do mesmo item.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da exigência prevista na Nota 12 do Item 43 da Tabela II do Anexo I, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto nesse item.
Art. 2º Para o gozo do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS de que trata o Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - formalizar o pedido de adesão ao benefício junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST;
II - após a formalização, aplicar às suas operações as regras previstas no referido Item 36, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto na Nota 9 do mesmo item.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da exigência prevista na Nota 9 do Item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto nesse item.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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