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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Instrução Normativa SEFAZ 42/2018

23/08/2018 17:17:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEF, DE 21-8-2018
(DO-AL DE 22-8-2018)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 7, de 10 de julho de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do § 2º do art. 13:
“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(...)
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF 7/18);” (NR);
II – o inciso I do art. 15:
“Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 18-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 7/18);” (NR);
III – o caput do art. 18:
“Art. 18. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que não tenha havido a saída da mercadoria (Ajuste SINIEF 7/18).” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 15, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 11, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação (Ajuste SINIEF 7/18).
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, com ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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