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Santa Catarina

Decreto 3524/2005

08/10/2005 11:44:05

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DECRETO 3.524, DE 27-9-2005
(DO-SC DE 27-9-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à possibilidade de diferimento do imposto, mediante regime especial, na importação dos equipamentos que menciona.
Alteração do inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 do Decreto 2.870, 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 932 – O inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
Art. 2º – Aplicam-se as disposições do § 7º do artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, vigente em 11 de agosto de 2004, às operações subseqüentes à entrada no estabelecimento de mercadorias importadas e beneficiadas com o diferimento previsto no artigo 10 do Anexo 3, desde que:
I – expressamente previsto no regime especial concedido até aquela data;
II – sejam cumpridas as exigências estabelecidas no ato concessório.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica cumulativamente com benefício previsto no artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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