Espírito Santo
LEI
8.103, DE 3-10-2005
(DO-ES DE 4-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCD
Isenção –
Responsabilidade Solidária
Modifica
as normas do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD), relativamente
à isenção e à responsabilidade solidária.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 4.215, de
27-1-89 (Informativo 05/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 4.215,
de 27-1-89, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – (…)
IV – a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos,
móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário,
até o limite de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTE), por bem;
(...)
VII – as doações a pessoas carentes, promovidas pela União,
pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência
social previstos em suas legislações específicas.
(...).” (NR)
“Art. 11 – (…)
IV – o inventariante ou doador, conforme o caso, sem benefício
de ordem, nas transmissões causa mortis ou por doação que
se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
NOTA: Os artigos 4º e 11 da Lei 4.215/89 tratam, respectivamente, da isenção e da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
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