Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
A
Medida Provisória 1.807-4, de 20-5-99, publicada na página 26 do DO-U,
Seção 1, de 21-5-99, em substituição à Medida Provisória
1.807-3, de 22-4-99 (Informativo 16/99), reedita as normas que prorrogam, para
o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para
pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários
federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer
grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial,
na hipótese da letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o
mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato acrescenta os §§ 1º a 5º ao artigo 17
e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99).
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