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Distrito Federal

Governo altera normas relativas ao ITCD

Decreto 36754/2015

16/09/2015 17:05:09

DECRETO 36.754, DE 15-9-2015
(DO-DF DE 16-9-2015)
ITCD – Alteração das Normas

Governo altera normas relativas ao ITCD
Este Ato altera o Decreto 34.982, de 19-12-2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, para dispor sobre obrigações dos tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, bem como disciplinar o momento do pagamento do imposto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O Art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..............................
..........................................
II – transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o §3º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; (NR)
..................................
§1º O Termo de Quitação, de que trata o §3º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. (NR)
...............................
§3º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (AC)
§4º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do objeto transacionado. (AC)
§5º O disposto nos incisos I e II do caput e no §1º não se aplica:
I - na transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – na divisão de patrimônio comum que, em cada bem, tenha sido atribuída, aos cônjuges, conviventes ou aos herdeiros, a exata proporção da respectiva meação ou quinhão definidos pela lei civil. (AC).”
II – O Art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O imposto deverá ser pago:
I – antes da lavratura da escritura pública;
II – antes de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
III – na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;
IV – na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (NR)
§1º ........................
................................
§4º Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (AC).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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