Santa Catarina
DECRETO
3.522, DE 27-9-2005
(DO-SC DE 27-9-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido nas
saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do
país, promovidas pelo importador detentor de regime especial.
Alteração do parágrafo único do artigo 15 do Anexo 2 do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 909 O § 5º do artigo 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O benefício previsto no inciso XI:
I não se aplica nas saídas internas em transferência para
outros estabelecimentos do mesmo titular;
II poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido
prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o
estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção
da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses:
a) 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), na hipótese
da alínea a;
b) 10% (dez por cento), na hipótese da alínea b;
c) 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), na hipótese
da alínea c.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
Anexo 2
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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XI nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados
do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido
o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor
do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
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