x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3522/2005

08/10/2005 11:43:57

Untitled Document

DECRETO 3.522, DE 27-9-2005
(DO-SC DE 27-9-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador detentor de regime especial.
Alteração do parágrafo único do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 909 – O § 5º do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O benefício previsto no inciso XI:
I – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses:
a) 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea “a”;
b) 10% (dez por cento), na hipótese da alínea “b”;
c) 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), na hipótese da alínea “c”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC

“Anexo 2

........................................................................................................................................................................
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade