Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3 COAF, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas
entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro
ou
quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método
assemelhado, a fim de
combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação
de bens, direitos e valores.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto do Conselho, aprovado
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que
o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 1º de junho de
1999, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as entidades que efetuem,
direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens
móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, deverão
observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as entidades que exerçam as atividades relacionadas
no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal
ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores
e Manutenção de Registros
Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 1º deverão
identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer
entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 3º Do registro deverão constar o tipo de premia-ção,
a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no
mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I nome;
II número do documento de identificação e nome do órgão
expedidor ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; e
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Seção III
Das Operações Suspeitas
Art. 4º As entidades mencionadas no artigo 1º dispensarão
especial atenção às premiações ou distribuições
que, nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com
eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º As entidades mencionadas no artigo 1º deverão
comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência
de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens
e valores que possam configurar as hipóteses previstas no artigo 4º
desta Resolução.
Art. 6º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º As informações mencionadas no artigo 5º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º Os registros previstos nesta Resolução deverão
ser conservados pelas entidades mencionadas no artigo 1º, durante o período
mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.
Art. 9º As entidades mencionadas no artigo 1º deverão
atender, a qualquer tempo, às requisições de informação
formuladas pelo COAF, a respeito de ganhadores, tipos de jogos e prêmios.
Art. 10 As entidades mencionadas no artigo 1º deverão indicar
ao COAF, anteriormente ao início da produção dos efeitos desta
Resolução, o nome e a qualificação do responsável pelo
cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
Art. 11 Às entidades mencionadas no artigo 1º, bem como aos
seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas
nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613,
de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro
de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12 O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos
efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet
para recebimento de informações.
Art. 13 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção IV Das Comunicações
ao COAF.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti
Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de Operações Suspeitas
1. Aumento repentino e continuado da arrecadação de um determinado
produto, em uma mesma localidade ou estabelecimento (especialmente produtos
de maior probabilidade de acerto), seguido de aumento de incidência de
prêmios nessa mesma localidade ou estabelecimento.
1. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a
800 (oitocentas) UFIR ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses.
1. Repentina incidência de apostas de valores altos em uma determinada
modalidade de jogo, com a probabilidade de fechar as combinações possíveis.
2. Outras premiações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização e instrumentos
utilizados, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se divulgados no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final da
Resolução 1 COAF, de 13-4-99.
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